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Jurisprudência


TJSC 2013.074773-7 (Acórdão)

Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO POR QUANTIA CERTA CONTRA DEVEDOR SOLVENTE. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE JULGADA IMPROCEDENTE. INCONFORMISMO DOS EXECUTADOS. PRELIMINAR: JUSTIÇA GRATUITA. PEDIDO NÃO CONHECIDO. PAGAMENTO DO PREPARO. ATO INCOMPATÍVEL COM A BENESSE PLEITEADA. "Pratica ato incompatível com o deferimento do benefício da justiça gratuita aquele que, intimado a comprovar sua alegada hipossuficiência econômica, deixa o prazo transcorrer, sem manifestação e, após, recolhe o preparo devido. Preclusão lógica caracterizada.[...] (Agravo de Instrumento n. 2013.052932-8, de São José, rel. Des. Janice Goulart Garcia Ubialli, j. 08-05-2014)". MÉRITO: INSURGÊNCIA QUANTO AO VALOR DO DÉBITO E SUA ATUALIZAÇÃO. VALORES DEFINIDOS EM AÇÃO RESCISÓRIA TRANSITADA EM JULGADO. COISA JULGADA. IMUTABILIDADE. PEQUENA ADEQUAÇÃO, TODAVIA, NA DATA DE INÍCIO DA CORREÇÃO MONETÁRIA FIXADA NO NOVO CALCULO APRESENTADO PELO EXEQUENTE. IRRESIGNAÇÃO QUANTO AO LAUDO PERICIAL CONTÁBIL ELABORADO NOS EMBARGOS À EXECUÇÃO. CÁLCULO ELABORADO POR PERITO NOMEADO PELO JUÍZO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO VÁLIDA NO MOMENTO PROCESSUAL ADEQUADO. PRECLUSÃO TEMPORAL. ARTS. 183 E 473 DO CPC. "Conformando-se a recorrente com as conclusões lançadas pelo Perito, nada mais há para ser discutido a respeito do laudo, se decorrido in albis o prazo assinado para manifestação, pois operada a preclusão quanto a essa matéria, nos termos dos arts. 183 e 473 do CPC, sendo irretocável a homologação levada a efeito pelo Juízo de Primeiro Grau, que só pode ser atacada por outros motivos, que não aquele (Agravo de Instrumento n. 2012.069290-3, de Lages, rel. Des. Paulo Roberto Camargo Costa, j. 13-12-2012)". REDISCUSSÃO DA DÍVIDA QUE NÃO É MAIS POSSÍVEL. ADEMAIS, EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE QUE DEMANDA A DISCUSSÃO DE MATÉRIAS DE ORDEM PÚBLICA, QUE NÃO DEMANDAM INSTRUÇÃO PROBATÓRIA."[...] A exceção de pré-executividade é espécie excepcional de defesa específica do processo de execução, admitida, conforme entendimento da Corte, nas hipóteses em que a nulidade do título possa ser verificada de plano, bem como quanto às questões de ordem pública, pertinentes aos pressupostos processuais e às condições da ação, desde que desnecessária a dilação probatória (REsp 915.503/PR, Rel. Min. Hélio Quaglia Barbosa, DJ 26-11-2007) [...] (REsp n. 1.063.211/MG, Rel. Min. Sidnei Beneti, DJe de 11-11-2010)". RECURSO CONHECIDO EM PARTE E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 2013.074773-7, de Campos Novos, rel. Des. Cinthia Beatriz da Silva Bittencourt Schaefer, Primeira Câmara de Direito Comercial, j. 23-10-2014).

Data do Julgamento : 23/10/2014
Classe/Assunto : Primeira Câmara de Direito Comercial
Órgão Julgador : Murilo Leirião Consalter
Relator(a) : Cinthia Beatriz da Silva Bittencourt Schaefer
Comarca : Campos Novos
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