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Jurisprudência


TJSC 2013.074775-1 (Acórdão)

Ementa
ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. AGENTE PENITENCIÁRIO E AGENTE DE SEGURANÇA SOCIO-EDUCATIVO. NECESSIDADE DE RESERVA DE VAGAS PARA PESSOAS COM NECESSIDADES ESPECIAIS. PRECEDENTE DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. CONCURSO JÁ HOMOLOGADO. PERDA DO OBJETO. INOCORRÊNCIA. RECURSO PROVIDO. "VIII - a lei reservará percentual dos cargos e empregos públicos para as pessoas portadoras de deficiência e definirá os critérios de sua admissão" (art. 37, VII, da Constituição Federal) "No caso em exame, como já afirmado na decisão agravada e confirmado no julgamento da Reclamação n. 14.145/DF, os concursos públicos para os cargos de escrivão de Polícia Federal, perito criminal federal, delegado de Polícia Federal e agente de Policia Federal são válidos, devendo neles ser observada a norma constitucional que exige a reserva de vagas para pessoas portadoras de necessidades especiais, que se submeterão ao evento seletivo em igualdade de condições aos demais concorrentes, apenas na cota que lhes seja reservada. Cumpre esclarecer, entretanto, como pleiteado pela União, que a banca examinadora responsável, conforme anunciado acima, respeitando critérios objetivos, poderá declarar a inaptidão de candidatos inscritos e cujas necessidades especiais os impossibilite do exercício das atribuições inerentes ao cargo para qual estiver concorrendo. À luz do princípio da proporcionalidade e da razoabilidade, a depender do cargo e das previsões legais, deverão ser asseguradas condições para que os candidatos portadores de necessidades especiais possam participar das provas e das etapas sugeridas no certame. Assim, as provas, as disciplinas (teóricas e práticas) e o curso de formação deverão guardar pertinência com o cargo para o qual o candidato concorre e a igualdade de oportunidade dos concorrentes, garantindo-se aos que reclamem necessidades especiais sejam-lhes assegurado reserva de vaga, desde que a ela possam aceder pelo atendimento de condições de exercício do cargo posto em concurso, de modo a impedir prejuízos na consecução dos fins buscados pela Administração ao convocar concurso público para provimento de cargos na Polícia Federal." (Pedido de Esclarecimentos no RE n. 676.335, rel. Min. Cármen Lúcia, j. 26-2-2013) "Consoante entendimento do Superior Tribunal de Justiça, quando a ação busca aferir a suposta ilegalidade de uma das etapas do concurso, o início do curso de formação ou até mesmo a homologação final do concurso não conduz à perda de objeto do mandamus (RMS 32101/DF, rel. Min, Eliana Calmon, Segunda Turma, j. 10/08/2010). (Apelação Cível nº 2010.085459-0, da Capital, rel. Des. Pedro Manoel Abreu, j. 06/12/2011)". [...] (AC n. 2011.103046-2, da Capital, rel. Des. Carlos Adilson Silva, j. 16-7-2013). (TJSC, Agravo de Instrumento n. 2013.074775-1, da Capital, rel. Des. Paulo Henrique Moritz Martins da Silva, Primeira Câmara de Direito Público, j. 26-08-2014).

Data do Julgamento : 26/08/2014
Classe/Assunto : Primeira Câmara de Direito Público
Órgão Julgador : Hélio do Valle Pereira
Relator(a) : Paulo Henrique Moritz Martins da Silva
Comarca : Capital
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