TJSC 2013.074835-1 (Acórdão)
APELAÇÃO CÍVEL E REEXAME NECESSÁRIO. AÇÃO ORDINÁRIA DE ANULAÇÃO DE ATO JURÍDICO C/C PEDIDO DE INEXISTÊNCIA DE ATO ILÍCITO C/C ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA. MUNICÍPIO DE JOAÇABA. ACIDENTE DE TRÂNSITO. SERVIDOR PÚBLICO QUE, AO EFETUAR RETORNO, COLIDIU COM OUTRO VEÍCULO QUE TRAFEGAVA NO SENTIDO OPOSTO. INSTAURAÇÃO DE PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR QUE NÃO RESPEITOU O PRINCÍPIO DA AMPLA DEFESA. AUSÊNCIA DE PRÉVIA CIENTIFICAÇÃO DOS TERMOS DO PROCESSADO. INTELIGÊNCIA DO ART. 5º, LV, DA CRFB/1988. NECESSIDADE DE PROMOVER O EXERCÍCIO PLENO DO DIREITO À AMPLA DEFESA E AO CONTRADITÓRIO. NULIDADE DO PROCEDIMENTO DECLARADA EM PRIMEIRO GRAU. SENTENÇA MANTIDA NESTE PARTICULAR. MÉRITO. ANÁLISE DA CULPA DO SERVIDOR NO ACIDENTE. IMPOSSIBILIDADE DE DISCUSSÃO, PREJUDICIALIDADE ANTE A AUSÊNCIA DE EXAURIMENTO, NA ESFERA ADMINISTRATIVA, DO EXAME DA CULPABILIDADE DO AGENTE PÚBLICO. REFORMA DO JULGADO NESSE PONTO. RECURSO VOLUNTÁRIO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. REMESSA NECESSÁRIA DESPROVIDA. É certo que o Supremo Tribunal Federal já assentou, nos termos do enunciado da Súmula Vinculante n. 5, que "a falta de defesa técnica por advogado no processo administrativo disciplinar não ofende a Constituição"; donde impõe-se à Administração o dever de maximizar os meios de defesa, inclusive para tornar explícitos todos os termos da acusação, mormente quando se trata de servidor com pouca habitualidade com as formas e preceitos jurídicos, até mesmo em homenagem ao princípio da Moralidade e da Legalidade (art. 37, caput, da Carta Magna). "Ao Poder Judiciário, no que respeita ao controle jurisdicional do processo administrativo disciplinar, não cabe incursionar pelo mérito da decisão, mas tão só sindicar acerca da regularidade do procedimento em relação à legalidade e à observância aos princípios do contraditório e da ampla defesa" (Apelação Cível n. 2008.008858-9, de Rio do Sul, rel. Des. João Henrique Blasi, j. 27-9-2011). (TJSC, Apelação Cível n. 2013.074835-1, de Joaçaba, rel. Des. Stanley da Silva Braga, Terceira Câmara de Direito Público, j. 24-06-2014).
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL E REEXAME NECESSÁRIO. AÇÃO ORDINÁRIA DE ANULAÇÃO DE ATO JURÍDICO C/C PEDIDO DE INEXISTÊNCIA DE ATO ILÍCITO C/C ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA. MUNICÍPIO DE JOAÇABA. ACIDENTE DE TRÂNSITO. SERVIDOR PÚBLICO QUE, AO EFETUAR RETORNO, COLIDIU COM OUTRO VEÍCULO QUE TRAFEGAVA NO SENTIDO OPOSTO. INSTAURAÇÃO DE PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR QUE NÃO RESPEITOU O PRINCÍPIO DA AMPLA DEFESA. AUSÊNCIA DE PRÉVIA CIENTIFICAÇÃO DOS TERMOS DO PROCESSADO. INTELIGÊNCIA DO ART. 5º, LV, DA CRFB/1988. NECESSIDADE DE PROMOVER O EXERCÍCIO PLENO DO DIREITO À AMPLA DEFESA E AO CONTRADITÓRIO. NULIDADE DO PROCEDIMENTO DECLARADA EM PRIMEIRO GRAU. SENTENÇA MANTIDA NESTE PARTICULAR. MÉRITO. ANÁLISE DA CULPA DO SERVIDOR NO ACIDENTE. IMPOSSIBILIDADE DE DISCUSSÃO, PREJUDICIALIDADE ANTE A AUSÊNCIA DE EXAURIMENTO, NA ESFERA ADMINISTRATIVA, DO EXAME DA CULPABILIDADE DO AGENTE PÚBLICO. REFORMA DO JULGADO NESSE PONTO. RECURSO VOLUNTÁRIO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. REMESSA NECESSÁRIA DESPROVIDA. É certo que o Supremo Tribunal Federal já assentou, nos termos do enunciado da Súmula Vinculante n. 5, que "a falta de defesa técnica por advogado no processo administrativo disciplinar não ofende a Constituição"; donde impõe-se à Administração o dever de maximizar os meios de defesa, inclusive para tornar explícitos todos os termos da acusação, mormente quando se trata de servidor com pouca habitualidade com as formas e preceitos jurídicos, até mesmo em homenagem ao princípio da Moralidade e da Legalidade (art. 37, caput, da Carta Magna). "Ao Poder Judiciário, no que respeita ao controle jurisdicional do processo administrativo disciplinar, não cabe incursionar pelo mérito da decisão, mas tão só sindicar acerca da regularidade do procedimento em relação à legalidade e à observância aos princípios do contraditório e da ampla defesa" (Apelação Cível n. 2008.008858-9, de Rio do Sul, rel. Des. João Henrique Blasi, j. 27-9-2011). (TJSC, Apelação Cível n. 2013.074835-1, de Joaçaba, rel. Des. Stanley da Silva Braga, Terceira Câmara de Direito Público, j. 24-06-2014).
Data do Julgamento
:
24/06/2014
Classe/Assunto
:
Terceira Câmara de Direito Público
Órgão Julgador
:
Alexandre Dittrich Buhr
Relator(a)
:
Stanley da Silva Braga
Comarca
:
Joaçaba
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