TJSC 2013.074840-9 (Acórdão)
APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DE COBRANÇA CUMULADA COM EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. SEGURO OBRIGATÓRIO. DPVAT. INVALIDEZ PERMANENTE PARCIAL INCOMPLETA. VALOR INDENIZATÓRIO PROPORCIONAL À EXTENSÃO DO DANO. SINISTRO OCORRIDO ANTERIORMENTE À EDIÇÃO DA MEDIDA PROVISÓRIA N. 451/2008. SÚMULA 474 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. PROVA PERICIAL. REALIZAÇÃO. VALOR ARBITRADO NA SENTENÇA EM CONSONÂNCIA COM O GRAU DE REDUÇÃO FUNCIONAL. CORREÇÃO MONETÁRIA. INCIDÊNCIA DESDE A PUBLICAÇÃO DA MP 340/2006. IMPOSSIBILIDADE. RECURSOS DO AUTOR DESPROVIDO E DA RÉ PROVIDO. A indenização do seguro obrigatório - DPVAT -, em caso de invalidez parcial, será paga de forma proporcional ao grau da invalidez, ainda que o sinistro tenha ocorrido em data anterior à da edição da Medida Provisória n. 451/2008. "O valor base da indenização do Seguro DPVAT, previsto e estabelecido por lei, não pode ser modificado sem que haja uma alteração legislativa. Corrigir o valor da indenização do Seguro DPVAT fixado pelo legislador em R$ 13.500,00 seria avançar nas atribuições específicas do Poder Legislativo e violar o princípio da separação dos Poderes do Estado. Também não é possível atualizar a indenização que cabe ao segurado desde a data da vigência da MP n. 340/2006 quando o fato gerador do direito do segurado aconteceu muito tempo depois. Na hipótese de complementação da indenização do Seguro Obrigatório, a correção monetária incide desde o pagamento administrativo feito em valor inferior ao devido, especialmente se a quantia satisfeita voluntariamente pela seguradora foi atualizada até aquela data" (TJSC, Ap. Cív. 2012.076228-6, de Lages, rel. Des. Jairo Fernandes Gonçalves, j. em 8-11-2012). "Em sendo a atualização monetária um consectário do direito principal, não se mostra razoável que o seu termo inicial possa retroagir a período anterior ao próprio reconhecimento desse direito" (STJ, AgRg no AREsp n. 46024/PR, rel. Min. Sidnei Beneti, j. em 16-2-2012, DJe 12-3-2012). (TJSC, Apelação Cível n. 2013.074840-9, de Blumenau, rel. Des. Fernando Carioni, Terceira Câmara de Direito Civil, j. 19-11-2013).
Ementa
APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DE COBRANÇA CUMULADA COM EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. SEGURO OBRIGATÓRIO. DPVAT. INVALIDEZ PERMANENTE PARCIAL INCOMPLETA. VALOR INDENIZATÓRIO PROPORCIONAL À EXTENSÃO DO DANO. SINISTRO OCORRIDO ANTERIORMENTE À EDIÇÃO DA MEDIDA PROVISÓRIA N. 451/2008. SÚMULA 474 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. PROVA PERICIAL. REALIZAÇÃO. VALOR ARBITRADO NA SENTENÇA EM CONSONÂNCIA COM O GRAU DE REDUÇÃO FUNCIONAL. CORREÇÃO MONETÁRIA. INCIDÊNCIA DESDE A PUBLICAÇÃO DA MP 340/2006. IMPOSSIBILIDADE. RECURSOS DO AUTOR DESPROVIDO E DA RÉ PROVIDO. A indenização do seguro obrigatório - DPVAT -, em caso de invalidez parcial, será paga de forma proporcional ao grau da invalidez, ainda que o sinistro tenha ocorrido em data anterior à da edição da Medida Provisória n. 451/2008. "O valor base da indenização do Seguro DPVAT, previsto e estabelecido por lei, não pode ser modificado sem que haja uma alteração legislativa. Corrigir o valor da indenização do Seguro DPVAT fixado pelo legislador em R$ 13.500,00 seria avançar nas atribuições específicas do Poder Legislativo e violar o princípio da separação dos Poderes do Estado. Também não é possível atualizar a indenização que cabe ao segurado desde a data da vigência da MP n. 340/2006 quando o fato gerador do direito do segurado aconteceu muito tempo depois. Na hipótese de complementação da indenização do Seguro Obrigatório, a correção monetária incide desde o pagamento administrativo feito em valor inferior ao devido, especialmente se a quantia satisfeita voluntariamente pela seguradora foi atualizada até aquela data" (TJSC, Ap. Cív. 2012.076228-6, de Lages, rel. Des. Jairo Fernandes Gonçalves, j. em 8-11-2012). "Em sendo a atualização monetária um consectário do direito principal, não se mostra razoável que o seu termo inicial possa retroagir a período anterior ao próprio reconhecimento desse direito" (STJ, AgRg no AREsp n. 46024/PR, rel. Min. Sidnei Beneti, j. em 16-2-2012, DJe 12-3-2012). (TJSC, Apelação Cível n. 2013.074840-9, de Blumenau, rel. Des. Fernando Carioni, Terceira Câmara de Direito Civil, j. 19-11-2013).
Data do Julgamento
:
19/11/2013
Classe/Assunto
:
Terceira Câmara de Direito Civil
Órgão Julgador
:
Quitéria Tamanini Vieira Peres
Relator(a)
:
Fernando Carioni
Comarca
:
Blumenau
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