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Jurisprudência


TJSC 2013.074933-9 (Acórdão)

Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO CAUTELAR DE EXIBIÇÃO. DOCUMENTOS BANCÁRIOS. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. RECURSO DO RÉU. PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR DA PARTE AUTORA AFASTADA. VIA PROCESSUAL ADEQUADA. ALEGAÇÃO DE QUE OS DOCUMENTOS JÁ FORAM DISPONIBILIZADOS À ÉPOCA DA CONTRATAÇÃO. ARGUMENTO QUE NÃO AFASTA O DEVER DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA EM EXIBIR OS DOCUMENTOS. DESNECESSIDADE DE PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO E RECUSA NO FORNECIMENTO DOS DOCUMENTOS PARA A PROPOSITURA DA AÇÃO EXIBITÓRIA. DIREITO DO CONSUMIDOR E DEVER DO BANCO EM EXIBIR OS DOCUMENTOS COMUNS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS DE ACORDO COM O ARTIGO 20, § 4º DO CPC. APELO CONHECIDO E DESPROVIDO. I - É manifesto o interesse de agir na ação cautelar exibitória quando o cliente visa à exibição de documentos bancários que estão em poder da instituição financeira. Ademais, a ação cautelar exibitória é a via processual adequada quando o demandante visa conhecer o conteúdo dos registros, para somente então decidir pelo ingresso ou não da ação principal. II - Precedentes do Superior Tribunal de Justiça indicam que é prescindível o prévio requerimento administrativo ou a recusa de exibição da casa bancária para a propositura de ação cautelar de exibição de documentos pelo consumidor. (TJSC, Apelação Cível n. 2013.074933-9, de Seara, rel. Des. Júlio César M. Ferreira de Melo, Câmara Especial Regional de Chapecó, j. 10-11-2014).

Data do Julgamento : 10/11/2014
Classe/Assunto : Câmara Especial Regional de Chapecó
Órgão Julgador : Maria Luiza Fabris
Relator(a) : Júlio César M. Ferreira de Melo
Comarca : Seara
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