TJSC 2013.074970-0 (Acórdão)
PENAL. PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME CONTRA AS RELAÇÕES DE CONSUMO. TER EM DEPÓSITO PARA VENDER MERCADORIA EM CONDIÇÕES IMPRÓPRIAS AO CONSUMO (LEI 8.137/1990, ART. 7º, IX, C/C ART. 18, § 6º, II, DA LEI 8.078/1990). SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DA DEFESA. PRELIMINAR DE NULIDADE ABSOLUTA DO PROCESSO. AUSÊNCIA DE PROPOSTA DE SUSPENSÃO CONDICIONAL DO PROCESSO. DIREITO SUBJETIVO NÃO CARACTERIZADO. EXISTÊNCIA DE PROCESSO EM CURSO À ÉPOCA DO RECEBIMENTO DA DENÚNCIA. NULIDADE RELATIVA NÃO ARGUIDA EM ALEGAÇÕES FINAIS. PRECLUSÃO. MÉRITO. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS PELAS PROVAS DOCUMENTAL E TESTEMUNHAL. INFRINGÊNCIA DAS NORMAS QUE REGULAMENTAM A LEI 8.137/1990. VIOLAÇÃO DE DEVER OBJETIVO. DOSIMETRIA. SUSCITADO CRIME CULPOSO. NÃO OCORRÊNCIA. AGENTE PROPRIETÁRIO DE VÁRIOS ESTABELECIMENTOS DO MESMO RAMO. DEVER DE CONHECIMENTO DAS NORMAS APLICÁVEIS AO DESENVOLVIMENTO REGULAR DA ATIVIDADE COMERCIAL. ERRO MATERIAL. CORREÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE APLICADA PARA DETENÇÃO. PROCURADORIA-GERAL DE JUSTIÇA. PLEITEADA A APLICAÇÃO APENAS DA PENA DE MULTA. CABIMENTO. REPRIMENDA QUE ATENDE OS OBJETIVOS DO ART. 59 DO CÓDIGO PENAL. SENTENÇA MANTIDA. - A suspensão condicional do processo prevista no art. 89 da Lei 9.099/1995 não é direito subjetivo do acusado. Eventual insurgência sobre a ausência da proposta deve ser suscitada em alegações finais, visto que o seu não oferecimento conduz ao reconhecimento de nulidade relativa, operando-se, por consequência, a preclusão. - O agente que mantém em depósito produtos de origem animal fracionados sem rotulagem de inspeção e procedência e mercadorias vencidas comete o crime previsto no art. 7º, IX, da Lei 8.137/1990, c/c art. 18, § 6º, II, da Lei 8.078/1990. - Não é possível reconhecer a ocorrência de crime culposo contra as relações de consumo quando o proprietário do supermercado possui outros estabelecimentos do mesmo ramo e tem o dever de conhecer as normas aplicáveis a sua atividade comercial. - O preceito secundário da norma penal incriminadora prevista no art. 7º, IX, da Lei 8.137/1990, impõe a aplicação da pena de detenção. - Impõe-se a fixação de pena privativa de liberdade quando necessária à adequada reprovação e prevenção do crime contra as relações de consumo. - Parecer da PGJ pelo parcial conhecimento e desprovimento do recurso, bem como, de ofício, pela aplicação, tão somente, da pena de multa. - Recurso conhecido e desprovido. Corrigido erro material. Acolhido parecer ministerial no tocante à aplicação da pena de multa. (TJSC, Apelação Criminal n. 2013.074970-0, de Mafra, rel. Des. Carlos Alberto Civinski, Primeira Câmara Criminal, j. 11-02-2014).
Ementa
PENAL. PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME CONTRA AS RELAÇÕES DE CONSUMO. TER EM DEPÓSITO PARA VENDER MERCADORIA EM CONDIÇÕES IMPRÓPRIAS AO CONSUMO (LEI 8.137/1990, ART. 7º, IX, C/C ART. 18, § 6º, II, DA LEI 8.078/1990). SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DA DEFESA. PRELIMINAR DE NULIDADE ABSOLUTA DO PROCESSO. AUSÊNCIA DE PROPOSTA DE SUSPENSÃO CONDICIONAL DO PROCESSO. DIREITO SUBJETIVO NÃO CARACTERIZADO. EXISTÊNCIA DE PROCESSO EM CURSO À ÉPOCA DO RECEBIMENTO DA DENÚNCIA. NULIDADE RELATIVA NÃO ARGUIDA EM ALEGAÇÕES FINAIS. PRECLUSÃO. MÉRITO. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS PELAS PROVAS DOCUMENTAL E TESTEMUNHAL. INFRINGÊNCIA DAS NORMAS QUE REGULAMENTAM A LEI 8.137/1990. VIOLAÇÃO DE DEVER OBJETIVO. DOSIMETRIA. SUSCITADO CRIME CULPOSO. NÃO OCORRÊNCIA. AGENTE PROPRIETÁRIO DE VÁRIOS ESTABELECIMENTOS DO MESMO RAMO. DEVER DE CONHECIMENTO DAS NORMAS APLICÁVEIS AO DESENVOLVIMENTO REGULAR DA ATIVIDADE COMERCIAL. ERRO MATERIAL. CORREÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE APLICADA PARA DETENÇÃO. PROCURADORIA-GERAL DE JUSTIÇA. PLEITEADA A APLICAÇÃO APENAS DA PENA DE MULTA. CABIMENTO. REPRIMENDA QUE ATENDE OS OBJETIVOS DO ART. 59 DO CÓDIGO PENAL. SENTENÇA MANTIDA. - A suspensão condicional do processo prevista no art. 89 da Lei 9.099/1995 não é direito subjetivo do acusado. Eventual insurgência sobre a ausência da proposta deve ser suscitada em alegações finais, visto que o seu não oferecimento conduz ao reconhecimento de nulidade relativa, operando-se, por consequência, a preclusão. - O agente que mantém em depósito produtos de origem animal fracionados sem rotulagem de inspeção e procedência e mercadorias vencidas comete o crime previsto no art. 7º, IX, da Lei 8.137/1990, c/c art. 18, § 6º, II, da Lei 8.078/1990. - Não é possível reconhecer a ocorrência de crime culposo contra as relações de consumo quando o proprietário do supermercado possui outros estabelecimentos do mesmo ramo e tem o dever de conhecer as normas aplicáveis a sua atividade comercial. - O preceito secundário da norma penal incriminadora prevista no art. 7º, IX, da Lei 8.137/1990, impõe a aplicação da pena de detenção. - Impõe-se a fixação de pena privativa de liberdade quando necessária à adequada reprovação e prevenção do crime contra as relações de consumo. - Parecer da PGJ pelo parcial conhecimento e desprovimento do recurso, bem como, de ofício, pela aplicação, tão somente, da pena de multa. - Recurso conhecido e desprovido. Corrigido erro material. Acolhido parecer ministerial no tocante à aplicação da pena de multa. (TJSC, Apelação Criminal n. 2013.074970-0, de Mafra, rel. Des. Carlos Alberto Civinski, Primeira Câmara Criminal, j. 11-02-2014).
Data do Julgamento
:
11/02/2014
Classe/Assunto
:
Primeira Câmara Criminal
Órgão Julgador
:
André Luiz Lopes de Souza
Relator(a)
:
Carlos Alberto Civinski
Comarca
:
Mafra
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