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Jurisprudência


TJSC 2013.074988-9 (Acórdão)

Ementa
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. HOMICÍDIO QUALIFICADO. CÓDIGO PENAL, ART. 121, § 2.º, I. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO COM NUMERAÇÃO SUPRIMIDA. LEI N. 10.826/03, ART. 16, PARÁGRAFO ÚNICO, IV. PRONÚNCIA. RECURSO DEFENSIVO. PRELIMINAR. INÉPCIA DA DENÚNCIA. SUBSTRATOS PARA A FORMAÇÃO DA OPINIO DELICTI. PROCEDIMENTO REALIZADO PELA POLÍCIA CIVIL. ALEGAÇÃO DE INCOMPETÊNCIA. CRIME DOLOSO CONTRA A VIDA PRATICADO POR MILITARES CONTRA CIVIL. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM. A competência para processar e julgar as ações relacionadas aos crimes dolosos contra a vida cometidos por militar contra civil, como no caso em apreço, é da justiça comum, conforme preceitua o art. 9.º, parágrafo único, do Código Penal Militar, o art. 82, § 2.º, do Código de Processo Penal Militar e o art. 125, § 4.º, da Constituição Federal, sendo, portanto, de competência da polícia civil presidir o inquérito policial. PRELIMINAR. NULIDADE DO PROCESSO. CERCEAMENTO DE DEFESA. DILIGÊNCIAS FORMULADAS NA RESPOSTA À ACUSAÇÃO. EXUMAÇÃO DO CORPO DA VÍTIMA. INDEFERIMENTO FUNDAMENTADO. DILIGÊNCIA PRESCINDÍVEL. DÚVIDA DIRIMIDA POR OUTRAS PROVAS. REPRODUÇÃO SIMULADA. NÃO JUNTADA DA GRAVAÇÃO DA PERÍCIA, EMBORA DEFERIDA. PERDIMENTO DO ARQUIVO. FORÇA MAIOR. AUSÊNCIA DE PROVA DO PREJUÍZO. NULIDADE NÃO OCORRENTE. Não há cerceamento de defesa se não evidenciado prejuízo à defesa ou à acusação. No caso, inexiste nulidade em relação ao indeferimento fundamentado de diligência não imprescindível, bem como em razão do não cumprimento de diligência por conta de ter sido deletada a filmagem de perícia, porque não demonstrado o prejuízo (CPP, art. 563). PRELIMINAR. ALEGAÇÃO DE TIPIFICAÇÃO ERRÔNEA. HOMICÍDIO. EXISTÊNCIA DE DELITO CORRESPONDENTE NO CÓDIGO PENAL MILITAR. NÃO APLICABILIDADE. EXEGESE DO PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 9.º DO CÓDIGO PENAL MILITAR. O parágrafo único do art. 9.º do Código Penal Militar (Decreto-Lei n. 1001/69) exclui dos crimes militares e, por consequência, do respectivo código, os delitos "dolosos contra a vida e cometidos contra civil", salvo quando praticados no contexto de ação militar realizada na forma do art. 303 da Lei n. 7.565/86, o que não é o caso dos autos. PRELIMINAR. NULIDADE DA PERÍCIA. REPRODUÇÃO SIMULADA DOS FATOS. OITIVA DE INFORMANTES CONJUNTAMENTE. ALEGAÇÃO DE INTERFERÊNCIA NAS VERSÕES. NÃO OCORRÊNCIA. RELATOS ANTERIORES À RECONSTITUIÇÃO UNÍSSONOS. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. NULIDADE NÃO OCORRENTE. Embora a reprodução simulada dos fatos esteja prevista no Código de Processo Penal (art. 7.º), este não definiu formas de sua realização, apenas a vedando quando contrariar a moralidade ou a ordem pública. Desse modo, a reconstituição dos fatos por meio da oitiva conjunta de duas pessoas somente acarretará a nulidade da perícia se ficar demonstrada a interferência na versão de uma delas, o que não ocorre quando vislumbrado que elas apresentavam interpretações deveras semelhantes antes mesmo da perícia. ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA. EXCLUDENTE DE ILICITUDE. LEGÍTIMA DEFESA. PLAUSIBILIDADE. PROVA INEQUÍVOCA. INEXISTÊNCIA. DÚVIDA A SER DECIDIDA PELA CORTE POPULAR. Se houver um mínimo de dúvida para definir se atuaram os réus em legítima defesa, a questão deve ser dirimida pela corte popular, juiz natural constitucionalmente designado para, soberanamente, apreciar a matéria. QUALIFICADORA. MOTIVO TORPE. VINGANÇA. PERTINÊNCIA. MATÉRIA A SER DIRIMIDA PELO CONSELHO DE SENTENÇA. AMPARO NAS PROVAS. AFASTAMENTO INVIÁVEL. PRECEDENTES. Havendo razoável apoio nos autos, cabe ao Tribunal do Júri decidir se o crime foi praticado por vingança e se, no caso concreto, esse sentimento configura a qualificadora do motivo torpe. RECURSO NÃO PROVIDO. (TJSC, Recurso Criminal n. 2013.074988-9, de Campos Novos, rel. Des. Roberto Lucas Pacheco, Quarta Câmara Criminal, j. 26-06-2014).

Data do Julgamento : 26/06/2014
Classe/Assunto : Quarta Câmara Criminal
Órgão Julgador : Quarta Câmara Criminal
Relator(a) : Roberto Lucas Pacheco
Comarca : Campos Novos
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