TJSC 2013.075000-2 (Acórdão)
ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL - ACIDENTE DE TRABALHO - RESPONSABILIDADE CIVIL SUBJETIVA DO MUNICÍPIO - ÓBITO DE SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL QUANDO DO DESLIZAMENTO DE TERRA QUE LHE OCASIONOU SOTERRAMENTO ENQUANTO TRABALHAVA NUM BURACO PARA CONSERTO DE TUBULAÇÃO DE ESGOTO EM ÁREA PÚBLICA - CULPA DA ADMINISTRAÇÃO CONFIGURADA - AUSÊNCIA DE FORNECIMENTO DE EQUIPAMENTO DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL E CONDIÇÕES SEGURAS DE LABOR AO TRABALHADOR - DEVER DE INDENIZAR OS DANOS MORAIS E MATERIAIS SOFRIDOS PELO PAI E PELA IRMÃ - "QUANTUM" INDENIZATÓRIO DO DANO MORAL - MAJORAÇÃO - JUROS DE MORA SOBRE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - TERMO "A QUO" - APLICABILIDADE DO ART. 398 DO CÓDIGO CIVIL E DA SÚMULA 54 DO STJ - DATA DO EVENTO - DANOS MATERIAIS - DESPESAS COM FUNERAL - COMPROVAÇÃO - RESSARCIMENTO DEVIDO - PENSÃO MENSAL - DEPENDÊNCIA ECONÔMICA COMPROVADA - CABIMENTO - 1/3 DA REMUNERAÇÃO DA VÍTIMA À ÉPOCA DO ACIDENTE ATÉ QUANDO ELA COMPLETARIA 70 ANOS DE IDADE - ORIENTAÇÃO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - DIREITO DE ACRESCER - POSSIBILIDADE - INCLUSÃO DO ABONO DE FÉRIAS AO PENSIONAMENTO - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - MAJORAÇÃO. A responsabilidade da pessoa jurídica de direito público por danos decorrentes de acidente de trabalho é de natureza subjetiva, com fundamento no art. 7º XXVIII da Constituição da República, motivo pelo qual é preciso demonstrar o dano e a conduta culposa ou dolosa do ente público empregador, bem como o nexo de causal entre eles para que seja reconhecido o dever de indenizar. Configura-se o dever de indenizar do ente Público quando comprovado que o acidente de trabalho, que levou a óbito o filho e irmão dos requerentes, ocorreu por culpa da municipalidade, porquanto não adotou as medidas de segurança hábeis a prevenir o fatídico acidente. O valor a título de indenização por danos morais deverá ser fixado pelo magistrado com prudente arbítrio, de acordo com as peculiaridades do caso concreto, para assegurar, com razoabilidade e proporcionalidade, a justa reparação do prejuízo e dar um conforto material à vítima que sofreu lesões e viveu momentos de sofrimento e angústia, sem proporcionar-lhes enriquecimento sem causa, nem menosprezar o caráter punitivo e a finalidade de coibir novos abusos de parte do ofensor. Considerando que o arbitramento do respectivo "quantum" é aleatório, porque não tem base financeira ou econômica própria, levam-se em conta os aspectos sociais, culturais e econômicos das partes, o grau da culpa do ofensor e a extensão do dano provocado. "É assente o entendimento no Superior Tribunal de Justiça, recentemente reafirmado por sua Segunda Seção (REsp n. 1.132.886/SP, julgado em 23.11.2011; Rcl n. 6.111/GO, julgada em 29.2.2012), de que o termo inicial dos juros de mora incidentes sobre a indenização por danos morais de correntes de ato ilícito corresponde à data do evento danoso (Súmula 54 STJ)" (Apelação Cível n. 2012.007033-4, de Balneário Camboriú. Rel. Des. Subst. Rodrigo Collaço, j. em 10.05.2012). Comprovada a dependência econômica do pai e da irmã em relação à vítima, cabe a condenação do responsável civil ao pagamento de pensão por morte de 1/3 da remuneração daquela, até quando completaria 70 anos de idade. Atingido o marco final do pensionamento por um dos autores, é devido o direito de acrescer à cota parte do outro beneficiário. O pensionamento mensal pago aos beneficiários deve ser integral, incluindo o 13º salário e o terço de abono de férias, verbas que a vítima receberia se estivesse em atividade. Vencida a Fazenda Pública em caso de responsabilidade civil, com prestações periódicas, os honorários advocatícios devem ser fixados no patamar de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação vencida até a data da sentença. (TJSC, Apelação Cível n. 2013.075000-2, de Dionísio Cerqueira, rel. Des. Jaime Ramos, Quarta Câmara de Direito Público, j. 30-04-2015).
Ementa
ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL - ACIDENTE DE TRABALHO - RESPONSABILIDADE CIVIL SUBJETIVA DO MUNICÍPIO - ÓBITO DE SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL QUANDO DO DESLIZAMENTO DE TERRA QUE LHE OCASIONOU SOTERRAMENTO ENQUANTO TRABALHAVA NUM BURACO PARA CONSERTO DE TUBULAÇÃO DE ESGOTO EM ÁREA PÚBLICA - CULPA DA ADMINISTRAÇÃO CONFIGURADA - AUSÊNCIA DE FORNECIMENTO DE EQUIPAMENTO DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL E CONDIÇÕES SEGURAS DE LABOR AO TRABALHADOR - DEVER DE INDENIZAR OS DANOS MORAIS E MATERIAIS SOFRIDOS PELO PAI E PELA IRMÃ - "QUANTUM" INDENIZATÓRIO DO DANO MORAL - MAJORAÇÃO - JUROS DE MORA SOBRE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - TERMO "A QUO" - APLICABILIDADE DO ART. 398 DO CÓDIGO CIVIL E DA SÚMULA 54 DO STJ - DATA DO EVENTO - DANOS MATERIAIS - DESPESAS COM FUNERAL - COMPROVAÇÃO - RESSARCIMENTO DEVIDO - PENSÃO MENSAL - DEPENDÊNCIA ECONÔMICA COMPROVADA - CABIMENTO - 1/3 DA REMUNERAÇÃO DA VÍTIMA À ÉPOCA DO ACIDENTE ATÉ QUANDO ELA COMPLETARIA 70 ANOS DE IDADE - ORIENTAÇÃO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - DIREITO DE ACRESCER - POSSIBILIDADE - INCLUSÃO DO ABONO DE FÉRIAS AO PENSIONAMENTO - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - MAJORAÇÃO. A responsabilidade da pessoa jurídica de direito público por danos decorrentes de acidente de trabalho é de natureza subjetiva, com fundamento no art. 7º XXVIII da Constituição da República, motivo pelo qual é preciso demonstrar o dano e a conduta culposa ou dolosa do ente público empregador, bem como o nexo de causal entre eles para que seja reconhecido o dever de indenizar. Configura-se o dever de indenizar do ente Público quando comprovado que o acidente de trabalho, que levou a óbito o filho e irmão dos requerentes, ocorreu por culpa da municipalidade, porquanto não adotou as medidas de segurança hábeis a prevenir o fatídico acidente. O valor a título de indenização por danos morais deverá ser fixado pelo magistrado com prudente arbítrio, de acordo com as peculiaridades do caso concreto, para assegurar, com razoabilidade e proporcionalidade, a justa reparação do prejuízo e dar um conforto material à vítima que sofreu lesões e viveu momentos de sofrimento e angústia, sem proporcionar-lhes enriquecimento sem causa, nem menosprezar o caráter punitivo e a finalidade de coibir novos abusos de parte do ofensor. Considerando que o arbitramento do respectivo "quantum" é aleatório, porque não tem base financeira ou econômica própria, levam-se em conta os aspectos sociais, culturais e econômicos das partes, o grau da culpa do ofensor e a extensão do dano provocado. "É assente o entendimento no Superior Tribunal de Justiça, recentemente reafirmado por sua Segunda Seção (REsp n. 1.132.886/SP, julgado em 23.11.2011; Rcl n. 6.111/GO, julgada em 29.2.2012), de que o termo inicial dos juros de mora incidentes sobre a indenização por danos morais de correntes de ato ilícito corresponde à data do evento danoso (Súmula 54 STJ)" (Apelação Cível n. 2012.007033-4, de Balneário Camboriú. Rel. Des. Subst. Rodrigo Collaço, j. em 10.05.2012). Comprovada a dependência econômica do pai e da irmã em relação à vítima, cabe a condenação do responsável civil ao pagamento de pensão por morte de 1/3 da remuneração daquela, até quando completaria 70 anos de idade. Atingido o marco final do pensionamento por um dos autores, é devido o direito de acrescer à cota parte do outro beneficiário. O pensionamento mensal pago aos beneficiários deve ser integral, incluindo o 13º salário e o terço de abono de férias, verbas que a vítima receberia se estivesse em atividade. Vencida a Fazenda Pública em caso de responsabilidade civil, com prestações periódicas, os honorários advocatícios devem ser fixados no patamar de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação vencida até a data da sentença. (TJSC, Apelação Cível n. 2013.075000-2, de Dionísio Cerqueira, rel. Des. Jaime Ramos, Quarta Câmara de Direito Público, j. 30-04-2015).
Data do Julgamento
:
30/04/2015
Classe/Assunto
:
Quarta Câmara de Direito Público
Órgão Julgador
:
Vanessa Bonetti Haupenthal
Relator(a)
:
Jaime Ramos
Comarca
:
Dionísio Cerqueira
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