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Jurisprudência


TJSC 2013.075012-9 (Acórdão)

Ementa
Apelação cível. Ação revisional. Contrato de financiamento. Aquisição de veículo. Determinação para a autora corrigir o valor atribuído à causa. Manifestação, no sentido de adequar para o quantum que se pretende alterar na avença. Juízo de 1º grau que não aceitou a emenda à exordial e decretou a extinção do feito, sem resolução do mérito, com fulcro nos artigos 284, parágrafo único, e 267, inciso I, ambos do Código de Processo Civil. Insurgência da requerente. Demanda que discute apenas parte do ajuste, diante da alegação de cobrança de encargos abusivos. Inaplicabilidade do artigo 259, inciso V, do aludido diploma processual. Importe atribuído à causa que deve corresponder ao proveito econômico pretendido, conforme apontado pela suplicante na mencionada petição e reiterado no apelo. Quantia sujeita à confirmação na sentença de resolução de mérito ou por ocasião de sua liquidação. Decisum a quo desconstituído. Prosseguimento do feito na 1ª instância. Reclamo provido. (TJSC, Apelação Cível n. 2013.075012-9, de Criciúma, rel. Des. Ronaldo Moritz Martins da Silva, Terceira Câmara de Direito Comercial, j. 16-10-2014).

Data do Julgamento : 16/10/2014
Classe/Assunto : Terceira Câmara de Direito Comercial
Órgão Julgador : Fábio Nilo Bagattoli
Relator(a) : Ronaldo Moritz Martins da Silva
Comarca : Criciúma
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