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Jurisprudência


TJSC 2013.075013-6 (Acórdão)

Ementa
SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. PLEITO DE PAGAMENTO DO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE COM ALTERAÇÃO NA BASE DE CÁLCULO. INSURGÊNCIA QUANTO À INCIDÊNCIA DA RUBRICA SOBRE O VENCIMENTO FIXADO PARA A REFERÊNCIA 'A' DO NÍVEL 1 DA TABELA DE VENCIMENTO CONSTANTE DO ANEXO I DO ESTATUTO DOS SERVIDORES ESTADUAIS. APLICAÇÃO PREVISTA NA LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL N. 322/2006. IMPOSSIBILIDADE DE ADOTAR OUTRA BASE DE CÁLCULO OU DE EFETUAR QUALQUER ATUALIZAÇÃO DOS VALORES ALI ESTABELECIDOS, SOB PENA DE PRATICAR MANIFESTA ILEGALIDADE. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. "O art. 5º, da Lei Complementar Estadual n. 322/2006, prevê o percentual de 17% para a gratificação de insalubridade em grau médio, que incidirá sobre o valor do vencimento fixado para a referência "A" do nível 1 da tabela de vencimento constante no Anexo I da referida Lei Complementar. Então, se a legislação estadual estabelece que o percentual referente ao adicional/gratificação de insalubridade incidirá sobre determinado padrão de vencimento, outra não poderá ser a sua base de cálculo" (Apelação Cível n. 2013.087242-5, de Lages, rel. Des. Jaime Ramos, j. 28-8-2014). (TJSC, Apelação Cível n. 2013.075013-6, de Lages, rel. Des. Cesar Abreu, Terceira Câmara de Direito Público, j. 13-10-2015).

Data do Julgamento : 13/10/2015
Classe/Assunto : Terceira Câmara de Direito Público
Órgão Julgador : Sílvio Dagoberto Orsatto
Relator(a) : Cesar Abreu
Comarca : Lages
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