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Jurisprudência


TJSC 2013.075026-0 (Acórdão)

Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO - TRIBUTÁRIO - EXECUÇÃO FISCAL - IPTU - DÉBITO QUE, ATUALMENTE, ULTRAPASSARIA R$ 100.000,00 (CEM MIL REAIS) - RECURSO QUE VISA À MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS ARBITRADOS PARA A HIPÓTESE DE PRONTO PAGAMENTO (R$ 1.800,00) - VERBA QUE, A TEOR DO ART. 20, §§ 3º E 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, NÃO ESTÁ ADSTRITA AO INTERVALO ENTRE 10% (DEZ POR CENTO) E 20% (VINTE POR CENTO) DO VALOR DA CONDENAÇÃO - QUANTUM, CONTUDO, QUE NÃO SE ADEQUA AOS CRITÉRIOS DEFINIDOS EM TAL DISPOSITIVO LEGAL - VALOR IRRISÓRIO, FRENTE AO CONTEÚDO ECONÔMICO DA LIDE - MAJORAÇÃO PARA R$ 5.000,00 (CINCO MIL REAIS) QUE SE IMPÕE - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. "1. 'A fixação dos honorários de advogado no início da execução, para o caso de pronto pagamento do débito, tem como cenário a petição inicial, peça normalmente padronizada; o valor do título executivo, nesse contexto, tem significação menor' (Resp n.º 469.544, Min. Ari Pargendler, julgado em 17.2.2005). "Entretanto, cabe ao magistrado amoldar o quantum da remuneração do profissional à eficiência e ao zelo destacados na feitura da inicial executória que se distancia de uma mera peça padronizada, também sem olvidar a responsabilidade exigida pelo causídico ao representar a parte em questão de vultosa importância." (Agravo de Instrumento n. 2011.014120-7, de Brusque, rel. Des. Marcus Tulio Sartorato, j. 21-6-2011). In casu, o descompasso entre o valor arbitrado e os ditames legais decorre, além do cotejo do conteúdo econômico, da complexidade decorrente do óbito do devedor originário e do zelo verificado na atuação dos procuradores do exeqüente. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 2013.075026-0, de Blumenau, rel. Des. Cid Goulart, Segunda Câmara de Direito Público, j. 19-08-2014).

Data do Julgamento : 19/08/2014
Classe/Assunto : Segunda Câmara de Direito Público
Órgão Julgador : Viviane Eigen
Relator(a) : Cid Goulart
Comarca : Blumenau
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