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Jurisprudência


TJSC 2013.075032-5 (Acórdão)

Ementa
HABEAS CORPUS. AÇÃO CONSTITUCIONAL. ART. 5º, INCISO LXVIII, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. DIREITO À LIBERDADE DE LOCOMOÇÃO. PRISÃO CIVIL. ALIMENTOS DECORRENTE DO PODER FAMILIAR. ALEGAÇÃO DA IMPOSSIBILIDADE DE ARCAR COM O QUANTUM ALIMENTAR, MAIORIDADE CIVIL DA ALIMENTADA E ABANDONO DOS ESTUDOS. MATÉRIA FÁTICA. IMPOSSIBILIDADE DE EXAME PELA VIA ESTREITA DO WRIT. ERRO DE CÁLCULO. PAGAMENTO PARCIAL. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. RECONHECIMENTO DA DÍVIDA, AINDA QUE EM VALOR DIVERSO. ORDEM DENEGADA. O habeas corpus, remédio heróico com previsão constitucional, encontra amparo sempre que alguém sofrer ou se achar ameaçado de sofrer violência ou coação em sua liberdade de locomoção, por ilegalidade ou abuso de poder. Nos termos da Súmula 309, do Superior Tribunal de Justiça, "o débito alimentar que autoriza a prisão civil do alimentante é o que compreende as três prestações anteriores ao ajuizamento da execução e as que se vencerem no curso do processo". Assim, o adimplemento parcial da obrigação não autoriza a cassação do pertinente decreto prisional. Questões fáticas acerca das condições financeiras do Alimentante/Paciente, não podem ser apreciados na sede restrita do writ, haja vista a necessidade de ampla dilação probatória. (TJSC, Habeas Corpus n. 2013.075032-5, de Palhoça, rel. Des. João Batista Góes Ulysséa, Segunda Câmara de Direito Civil, j. 28-11-2013).

Data do Julgamento : 28/11/2013
Classe/Assunto : Segunda Câmara de Direito Civil
Órgão Julgador : Segunda Câmara de Direito Civil
Relator(a) : João Batista Góes Ulysséa
Comarca : Palhoça
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