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Jurisprudência


TJSC 2013.075065-5 (Acórdão)

Ementa
CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO DE INGRESSO, POR PROVIMENTO OU REMOÇÃO, NA ATIVIDADE NOTARIAL E DE REGISTRO. PROVA PRÁTICA. MANDADO DE SEGURANÇA. COMPETÊNCIA DO GRUPO DE CÂMARAS DE DIREITO PÚBLICO (ATO REGIMENTAL N. 101/2010-TJ, ART. 3º, § 2º). AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. ORDEM DENEGADA. 01. "Em regra, não compete ao Judiciário intrometer no critério de correção de provas de concurso público, notadamente através do mandado de segurança. Entretanto, lícito será fazê-lo para remediar erro manifesto da banca do concurso na correção de questão, cuja resposta deflui de texto legal, sem exigir qualquer dilação probatória, exercício de interpretação ou conhecimento especializado do julgador" (TJSC, 2ª CDP, ACMS n. 2008.008909-3, Des. Newton Janke; GCDP, MS n. 2012.003345-3, Des. Jorge Luiz de Borba). 02. Em relação ao Concurso Público de Ingresso, por Provimento ou Remoção, na Atividade Notarial e de Registro, mais precisamente à prova prática, o Grupo de Câmaras de Direito Público firmou o entendimento de que cumpria ao candidato a "estipulação dos valores de cada bem, com a declaração dos contratantes de que tais valores estavam de acordo com o mercado, citando os dois dispositivos legais que exigem essa circunstância, para o que seria atribuída a outra metade do total dos pontos, ou seja, 0,4 pontos" (MS n. 2013.064689-9, Des. Jaime Ramos). (TJSC, Mandado de Segurança n. 2013.075065-5, da Capital, rel. Des. Newton Trisotto, Grupo de Câmaras de Direito Público, j. 09-07-2014).

Data do Julgamento : 09/07/2014
Classe/Assunto : Grupo de Câmaras de Direito Público
Órgão Julgador : Grupo de Câmaras de Direito Público
Relator(a) : Newton Trisotto
Comarca : Capital
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