TJSC 2013.075190-1 (Acórdão)
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. RAZÕES RECURSAIS ENCAMINHADAS VIA FAC-SÍMILE. ORIGINAIS PROTOCOLADOS APÓS O PRAZO DE 5 (CINCO) DIAS PREVISTO NO ARTIGO 2º DA LEI N. 9.800, DE 26.5.1999. INTEMPESTIVIDADE MANIFESTA. INSURGÊNCIA QUANTO AO VALOR ARBITRADO A TÍTULO DE DANO MORAL. MENSURAÇÃO DO ABALO QUE SE MOSTRA COMPATÍVEL COM A REALIDADE DEMONSTRADA NOS AUTOS. PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE QUE NÃO FORAM VIOLADOS. JUROS DA MORA QUE SÃO CONTADOS DA DATA DO EVENTO DANOSO. ARTIGO 406 DO CÓDIGO CIVIL DE 2002 E SÚMULA N. 54 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. PRECEDENTES DA CÂMARA. RECURSO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA QUE NÃO É CONHECIDO E RECURSO DO MUTUÁRIO QUE É PROVIDO EM PARTE. 1. A utilização do sistema de transmissão de dados e imagens do tipo fac-símile, nos termos da Lei n. 9.800, de 26.5.1999, pressupõe a entrega dos originais em juízo no prazo de 5 (cinco) dias do seu término. 2. O montante indenizatório a título de dano moral repercute a peculiar situação da vítima e os reflexos que ela suporta na sua vida pessoal e profissional. A interferência da Câmara, em atividade que é marcada pelo poder discricionário conferido pelo legislador ao juiz da causa, dá-se em circunstâncias excepcionais. 3. Os juros moratórios, no ato ilícito, são contados desde a data do evento danoso. (TJSC, Apelação Cível n. 2013.075190-1, de Braço do Norte, rel. Des. Jânio Machado, Quinta Câmara de Direito Comercial, j. 13-02-2014).
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. RAZÕES RECURSAIS ENCAMINHADAS VIA FAC-SÍMILE. ORIGINAIS PROTOCOLADOS APÓS O PRAZO DE 5 (CINCO) DIAS PREVISTO NO ARTIGO 2º DA LEI N. 9.800, DE 26.5.1999. INTEMPESTIVIDADE MANIFESTA. INSURGÊNCIA QUANTO AO VALOR ARBITRADO A TÍTULO DE DANO MORAL. MENSURAÇÃO DO ABALO QUE SE MOSTRA COMPATÍVEL COM A REALIDADE DEMONSTRADA NOS AUTOS. PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE QUE NÃO FORAM VIOLADOS. JUROS DA MORA QUE SÃO CONTADOS DA DATA DO EVENTO DANOSO. ARTIGO 406 DO CÓDIGO CIVIL DE 2002 E SÚMULA N. 54 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. PRECEDENTES DA CÂMARA. RECURSO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA QUE NÃO É CONHECIDO E RECURSO DO MUTUÁRIO QUE É PROVIDO EM PARTE. 1. A utilização do sistema de transmissão de dados e imagens do tipo fac-símile, nos termos da Lei n. 9.800, de 26.5.1999, pressupõe a entrega dos originais em juízo no prazo de 5 (cinco) dias do seu término. 2. O montante indenizatório a título de dano moral repercute a peculiar situação da vítima e os reflexos que ela suporta na sua vida pessoal e profissional. A interferência da Câmara, em atividade que é marcada pelo poder discricionário conferido pelo legislador ao juiz da causa, dá-se em circunstâncias excepcionais. 3. Os juros moratórios, no ato ilícito, são contados desde a data do evento danoso. (TJSC, Apelação Cível n. 2013.075190-1, de Braço do Norte, rel. Des. Jânio Machado, Quinta Câmara de Direito Comercial, j. 13-02-2014).
Data do Julgamento
:
13/02/2014
Classe/Assunto
:
Quinta Câmara de Direito Comercial
Órgão Julgador
:
Pablo Vinícius Araldi
Relator(a)
:
Jânio Machado
Comarca
:
Braço do Norte
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