TJSC 2013.075195-6 (Acórdão)
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. INÉRCIA DO AUTOR EM INFORMAR O ENDEREÇO PARA LOCALIZAÇÃO DO BEM. ABANDONO DA CAUSA. EXTINÇÃO. CARACTERIZAÇÃO DO DISPOSTO NO ART. 267, III, CPC. NECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL DO AUTOR. EXEGESE DO DISPOSTO ART. 267, § 1º, DO CPC. DECISÃO CASSADA. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM. RECURSO PROVIDO. Na hipótese de abandono da causa, "Antes de extinguir o processo, é requisito imprescindível a satisfação da condição imposta pelo § 1º do art. 267 do Código de Processo Civil, qual seja, a prévia intimação pessoal da parte para que supra a omissão em 48 (quarenta e oito) horas, não sendo suficiente a intimação do procurador" (REsp n. 448.398/RJ, AgRg no REsp n. 402.897/RJ, AgRg no Ag n. 506.736/GO, REsp n. 72376/SP). PLEITO PELA EXPEDIÇÃO DE OFÍCIOS A DIVERSOS ÓRGÃOS E EMPRESAS COM A FINALIDADE DE OBTER O ENDEREÇO PARA LOCALIZAÇÃO DO BEM. MATÉRIA JÁ SOLUCIONADA PELA MAGISTRADA DE 1º GRAU. INSURGÊNCIA PRECLUSA. EXEGESE DO ART. 473 DO CPC. RECURSO NÃO CONHECIDO NO PONTO. Conformando-se a parte com as decisões que indeferiram os pedidos de expedição de ofícios a diversos órgãos e empresas com a finalidade de obter o endereço para localização do bem, nada mais há para ser discutido, a respeito, em grau recursal, pois precluso seu respectivo direito. Tal porque, "a preclusão é instituto fundamental para o bom desenvolvimento do processo, sendo uma das principais técnicas para a estruturação do procedimento, e, pois, para a delimitação das regras que compõem o formalismo do processo. A preclusão apresenta-se então, como um limitador do exercício abusivo dos poderes processuais das partes, bem como impede que questões já decididas pelo magistrado possam ser reexaminadas, evitando-se, com isso, o retrocesso e a insegurança jurídica" (Fredie Didier Jr.). (TJSC, Apelação Cível n. 2013.075195-6, de Capinzal, rel. Des. Paulo Roberto Camargo Costa, Terceira Câmara de Direito Comercial, j. 16-01-2014).
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. INÉRCIA DO AUTOR EM INFORMAR O ENDEREÇO PARA LOCALIZAÇÃO DO BEM. ABANDONO DA CAUSA. EXTINÇÃO. CARACTERIZAÇÃO DO DISPOSTO NO ART. 267, III, CPC. NECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL DO AUTOR. EXEGESE DO DISPOSTO ART. 267, § 1º, DO CPC. DECISÃO CASSADA. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM. RECURSO PROVIDO. Na hipótese de abandono da causa, "Antes de extinguir o processo, é requisito imprescindível a satisfação da condição imposta pelo § 1º do art. 267 do Código de Processo Civil, qual seja, a prévia intimação pessoal da parte para que supra a omissão em 48 (quarenta e oito) horas, não sendo suficiente a intimação do procurador" (REsp n. 448.398/RJ, AgRg no REsp n. 402.897/RJ, AgRg no Ag n. 506.736/GO, REsp n. 72376/SP). PLEITO PELA EXPEDIÇÃO DE OFÍCIOS A DIVERSOS ÓRGÃOS E EMPRESAS COM A FINALIDADE DE OBTER O ENDEREÇO PARA LOCALIZAÇÃO DO BEM. MATÉRIA JÁ SOLUCIONADA PELA MAGISTRADA DE 1º GRAU. INSURGÊNCIA PRECLUSA. EXEGESE DO ART. 473 DO CPC. RECURSO NÃO CONHECIDO NO PONTO. Conformando-se a parte com as decisões que indeferiram os pedidos de expedição de ofícios a diversos órgãos e empresas com a finalidade de obter o endereço para localização do bem, nada mais há para ser discutido, a respeito, em grau recursal, pois precluso seu respectivo direito. Tal porque, "a preclusão é instituto fundamental para o bom desenvolvimento do processo, sendo uma das principais técnicas para a estruturação do procedimento, e, pois, para a delimitação das regras que compõem o formalismo do processo. A preclusão apresenta-se então, como um limitador do exercício abusivo dos poderes processuais das partes, bem como impede que questões já decididas pelo magistrado possam ser reexaminadas, evitando-se, com isso, o retrocesso e a insegurança jurídica" (Fredie Didier Jr.). (TJSC, Apelação Cível n. 2013.075195-6, de Capinzal, rel. Des. Paulo Roberto Camargo Costa, Terceira Câmara de Direito Comercial, j. 16-01-2014).
Data do Julgamento
:
16/01/2014
Classe/Assunto
:
Terceira Câmara de Direito Comercial
Órgão Julgador
:
Karina Maliska
Relator(a)
:
Paulo Roberto Camargo Costa
Comarca
:
Capinzal
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