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Jurisprudência


TJSC 2013.075242-2 (Acórdão)

Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. EXTINÇÃO NA ORIGEM NOS TERMOS DO ART. 267, III, § 1º, DO ANTIGO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL EM RAZÃO DO ABANDONO DE CAUSA POR PRAZO SUPERIOR À TRINTA DIAS. PATRONO DO EXEQUENTE QUE FORA INTIMADO VIA DIÁRIO OFICIAL PARA DAR ANDAMENTO AO FEITO, BEM COMO O CREDOR QUE FORA INTIMADO PESSOALMENTE PELO JUÍZO PARA IMPULSIONAR OS AUTOS SOB A CIÊNCIA DA PENA DE EXTINÇÃO. PRAZO DE QUARENTA E OITO HORAS ESCOADO. CORRETO ATENDIMENTO AO COMANDO PROCESSUAL DO ART. 267, § 1º, DO ANTIGO CPC. ABANDONO CONFIGURADO. AUSÊNCIA DE CONTESTAÇÃO DE UM DOS EXECUTADOS. REVELIA CONFIGURADA. DESNECESSIDADE DE REQUERIMENTO PARA EXTINÇÃO DO PROCESSO. OUTRO EXECUTADO QUE NEM SEQUER FOI CITADO. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 240 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. PRECEDENTES DESTA CORTE E DO PRÓPRIO STJ. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. O antigo Código de Processo Civil prescreve em seu art. 267, III, que, o processo será extinto, sem resolução do mérito, nos casos em que o autor, por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias. A extinção do processo por abandono pode ser decretada, desde que cumprida a determinação prevista no art. 267, § 1º, do Código de Processo Civil, após consumados os meios destinados à intimação pessoal da parte. Ademais, antes da extinção do feito, pelo abandono da causa, é necessária tanto a intimação do procurador do Demandante, com a advertência da penalidade de extinção por falta de impulso do feito, como a intimação pessoal da parte (AC n. 2014.082712-4, de Joinville, rel. Des. João Batista Góes Ulysséa, j. em 23.6.2015). Preenchidos os requisitos expostos no art. 267, III, e § 1º, do Código de Processo Civil, a extinção da ação é medida que se impõe. Inocorrendo citação, não há falar na aplicação da Súmula 240 do Superior Tribunal de Justiça (AC n. 2015.038114-0, da Capital, rel. Des. João Batista Góes Ulysséa, j. em 3.12.2015). (TJSC, Apelação Cível n. 2013.075242-2, de Abelardo Luz, rel. Des. Hildemar Meneguzzi de Carvalho, Câmara Especial Regional de Chapecó, j. 11-04-2016).

Data do Julgamento : 11/04/2016
Classe/Assunto : Câmara Especial Regional de Chapecó
Órgão Julgador : Rafael Steffen da Luz Fontes
Relator(a) : Hildemar Meneguzzi de Carvalho
Comarca : Abelardo Luz