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Jurisprudência


TJSC 2013.075285-5 (Acórdão)

Ementa
APELAÇÃO CÍVEL E RECURSO ADESIVO. AÇÃO DECLARATÓRIA E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. 1. APELO DA RÉ. PRELIMINARES DE FALTA DE INTERESSE DE AGIR E DENUNCIAÇÃO DA LIDE RECHAÇADAS. MÉRITO. PROTESTO DE TÍTULO NÃO PAGO. QUITAÇÃO INTEGRAL DO DÉBITO COM ATRASO. MEIOS DE COBRANÇA QUE SE TRADUZEM EM EXERCÍCIO REGULAR DO DIREITO DE CREDORA. DEMORA INJUSTIFICADA NO FORNECIMENTO DOS DOCUMENTOS NECESSÁRIOS À BAIXA DO PROTESTO. CONDUTA ILÍCITA DA APELANTE. DANO IN RE IPSA. INDENIZABILIDADE RECONHECIDA. RESPONSABILIDADE CIVIL CONFIGURADA. INTELIGÊNCIA DOS ARTIGOS 186 E 927 DO CÓDIGO CIVIL. PLEITO DE MINORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS REJEITADO. MANUTENÇÃO DO PERCENTUAL FIXADO EM PRIMEIRO GRAU DE 20% (VINTE POR CENTO) SOBRE O VALOR DA CONDENAÇÃO. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 20, § 3º, DO ANTIGO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. 2. RECURSO ADESIVO DA AUTORA. VERBA INDENIZATÓRIA. MAJORAÇÃO DO QUANTUM ARBITRADO EM PRIMEIRO GRAU PARA R$15.000,00 (QUINZE MIL REAIS). VALOR QUE MELHOR SE COADUNA COM OS LIMITES DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE, GUARDANDO O NECESSÁRIO CARÁTER PEDAGÓGICO E INIBIDOR. RELAÇÃO CONTRATUAL. JUROS DE MORA DESDE A CITAÇÃO (ARTIGO 405 DO CÓDIGO CIVIL). 3. APELO DA RÉ CONHECIDO E DESPROVIDO. 4. RECURSO ADESIVO DA AUTORA CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. "[...] Compete ao devedor, forte na previsão do art. 26 da Lei n. 9.492/97, promover o cancelamento do protesto, munido do título protestado ou da carta de anuência emitida pelo credor. Por outro lado, incumbe ao credor, após a quitação do débito, fornecer ao devedor os documentos necessários ao cancelamento do protesto, ao que é desnecessário o requerimento formal do devedor. Precedentes da Corte Superior. - Na ausência de demonstração do envio do documento de anuência, mesmo após incontestes contatos e notificação por parte do devedor, resta evidenciado o ato ilícito, a atrair o dever de indenizar pela manutenção indevida do protesto por cerca de 9 (nove) meses, dano que é presumido [...]" (Apelação Cível n. 2014.031703-2, de Criciúma, rel. Des. Henry Petry Junior, j. 23-10-2014). (Grifo acrescido). (TJSC, Apelação Cível n. 2013.075285-5, de Chapecó, rel. Des. Luiz Felipe Schuch, Câmara Especial Regional de Chapecó, j. 09-05-2016).

Data do Julgamento : 09/05/2016
Classe/Assunto : Câmara Especial Regional de Chapecó
Órgão Julgador : Marcelo Volpato de Souza
Relator(a) : Luiz Felipe Schuch
Comarca : Chapecó
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