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Jurisprudência


TJSC 2013.075346-2 (Acórdão)

Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. CIVIL E ADMINISTRATIVO. DESAPROPRIAÇÃO. TERMO DE COMPROMISSO DE DESAPROPRIAÇÃO AMIGÁVEL FIRMADO ENTRE O MUNICÍPIO E OS PROPRIETÁRIOS DO IMÓVEL. CUMPRIMENTO DA AVENÇA PELO PODER PÚBLICO. POSTERIOR PLEITO DE COMPLEMENTAÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. VÍCIO DE CONSENTIMENTO NÃO COMPROVADO. VEDAÇÃO AO COMPORTAMENTO CONTRADITÓRIO. SENTENÇA MANTIDA INCÓLUME. RECURSO DESPROVIDO. Subscrito por sujeitos plenamente capazes, o termo de desapropriação amigável constitui negócio jurídico regular, cuja anulação somente se afigura possível em caso de manifesto vício no consentimento (art. 171, inciso II, do Código Civil). Do contrário, resta inviável o desiderato de complementação do estipêndio, sob pena de violação ao princípio secular do nemo potest venire contra factum proprium (TJSC, Apelação Cível n. 2013.083286-1, de Balneário Camboriú, rel. Des. Cid Goulart, j. 22-07-2014). (TJSC, Apelação Cível n. 2013.075346-2, de Jaraguá do Sul, rel. Des. Edemar Gruber, Quarta Câmara de Direito Público, j. 17-03-2016).

Data do Julgamento : 17/03/2016
Classe/Assunto : Quarta Câmara de Direito Público
Órgão Julgador : Candida Inês Zoellner Brugnoli
Relator(a) : Edemar Gruber
Comarca : Jaraguá do Sul
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