TJSC 2013.075359-6 (Acórdão)
AGRAVO POR INSTRUMENTO. MARIA DA PENHA. MEDIDA PROTETIVA DE URGÊNCIA. AFASTAMENTO DO LAR (LEI 11.340/2006, ART. 22, II). COMPETÊNCIA. RECURSO QUE OBJETIVA A MANUTENÇÃO DA SUPOSTA VÍTIMA E DOS FILHOS DO CASAL NA RESIDÊNCIA CONJUGAL. AGRAVO FUNDAMENTADO NO ART. 888, VI, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, BEM COMO NA CONVENIÊNCIA E COMODIDADE DA AGRAVANTE E DOS SEUS DESCENDENTES. PROVIDÊNCIA DE NATUREZA CÍVEL. IMPOSSIBILIDADE DE AS CÂMARAS CRIMINAIS REGULAREM DIREITO PATRIMONIAL. REMESSA A UMA DAS CÂMARAS DE DIREITO CIVIL. RECURSO NÃO CONHECIDO. REDISTRIBUIÇÃO. - As tutelas de urgência definidas pela Lei Maria da Penha possuem natureza cível e criminal, cuja competência, no primeiro grau de jurisdição, é regulada pelo art. 33 da legislação. No âmbito recursal, a lei é omissa quanto à competência, o que torna essencial distinguir a natureza jurídica da medida para fins de distribuição do processo. - A medida protetiva de urgência consistente no afastamento do agressor do lar (Lei 11.340/2006, art. 22, II), que visa a manutenção da suposta vítima e dos seus descendentes no lar conjugal, a fim de melhor atender à conveniência e comodidade destes, possui natureza jurídica cível, razão porque não poderá ser apreciada pelas Câmaras Criminais deste Tribunal de Justiça. - Recurso não conhecido e redistribuído a uma das Câmaras de Direito Civil desta Corte. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 2013.075359-6, de Timbó, rel. Des. Carlos Alberto Civinski, Primeira Câmara Criminal, j. 12-11-2013).
Ementa
AGRAVO POR INSTRUMENTO. MARIA DA PENHA. MEDIDA PROTETIVA DE URGÊNCIA. AFASTAMENTO DO LAR (LEI 11.340/2006, ART. 22, II). COMPETÊNCIA. RECURSO QUE OBJETIVA A MANUTENÇÃO DA SUPOSTA VÍTIMA E DOS FILHOS DO CASAL NA RESIDÊNCIA CONJUGAL. AGRAVO FUNDAMENTADO NO ART. 888, VI, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, BEM COMO NA CONVENIÊNCIA E COMODIDADE DA AGRAVANTE E DOS SEUS DESCENDENTES. PROVIDÊNCIA DE NATUREZA CÍVEL. IMPOSSIBILIDADE DE AS CÂMARAS CRIMINAIS REGULAREM DIREITO PATRIMONIAL. REMESSA A UMA DAS CÂMARAS DE DIREITO CIVIL. RECURSO NÃO CONHECIDO. REDISTRIBUIÇÃO. - As tutelas de urgência definidas pela Lei Maria da Penha possuem natureza cível e criminal, cuja competência, no primeiro grau de jurisdição, é regulada pelo art. 33 da legislação. No âmbito recursal, a lei é omissa quanto à competência, o que torna essencial distinguir a natureza jurídica da medida para fins de distribuição do processo. - A medida protetiva de urgência consistente no afastamento do agressor do lar (Lei 11.340/2006, art. 22, II), que visa a manutenção da suposta vítima e dos seus descendentes no lar conjugal, a fim de melhor atender à conveniência e comodidade destes, possui natureza jurídica cível, razão porque não poderá ser apreciada pelas Câmaras Criminais deste Tribunal de Justiça. - Recurso não conhecido e redistribuído a uma das Câmaras de Direito Civil desta Corte. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 2013.075359-6, de Timbó, rel. Des. Carlos Alberto Civinski, Primeira Câmara Criminal, j. 12-11-2013).
Data do Julgamento
:
12/11/2013
Classe/Assunto
:
Primeira Câmara Criminal
Órgão Julgador
:
Camila Murara Nicoletti
Relator(a)
:
Carlos Alberto Civinski
Comarca
:
Timbó
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