TJSC 2013.075369-9 (Acórdão)
PROCESSUAL CIVIL. DIREITO DO CONSUMIDOR. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. Recolhimento dos honorários periciais. INTELIGÊNCIA DO ART. 6º, viii, DO cdc, C/C ARTS. 33 e 333 DO cPC. Na interface entre os subsistemas criados pelo Código de Processo Civil e pelo Código de Defesa do Consumidor é possível a inversão do ônus de recolhimento dos honorários periciais, como desdobramento da inversão do ônus da prova. Por ônus compreende-se a faculdade de exercer um ato em determinado prazo, sob pena de sofrer-se uma consequência processual. Se há inversão do ônus da prova, então a omissão terá consequências processuais para o réu, cabendo a esse, como interessado, adiantar o recolhimento dos honorários periciais. No caso específico de produção da prova pericial, a inversão somente pode ter dois efeitos práticos: (a) inverter o ônus de adiantamento dos honorários e (b) inverterem-se as consequências processuais da ausência da prova. Dessa feita, invertido o onus probandi o autor deixa de ter interesse na produção da prova, sendo ilógico conferir-lhe prazo para recolhimento de honorários periciais. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 2013.075369-9, de Tubarão, rel. Des. Sebastião César Evangelista, Primeira Câmara de Direito Civil, j. 25-09-2014).
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. DIREITO DO CONSUMIDOR. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. Recolhimento dos honorários periciais. INTELIGÊNCIA DO ART. 6º, viii, DO cdc, C/C ARTS. 33 e 333 DO cPC. Na interface entre os subsistemas criados pelo Código de Processo Civil e pelo Código de Defesa do Consumidor é possível a inversão do ônus de recolhimento dos honorários periciais, como desdobramento da inversão do ônus da prova. Por ônus compreende-se a faculdade de exercer um ato em determinado prazo, sob pena de sofrer-se uma consequência processual. Se há inversão do ônus da prova, então a omissão terá consequências processuais para o réu, cabendo a esse, como interessado, adiantar o recolhimento dos honorários periciais. No caso específico de produção da prova pericial, a inversão somente pode ter dois efeitos práticos: (a) inverter o ônus de adiantamento dos honorários e (b) inverterem-se as consequências processuais da ausência da prova. Dessa feita, invertido o onus probandi o autor deixa de ter interesse na produção da prova, sendo ilógico conferir-lhe prazo para recolhimento de honorários periciais. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 2013.075369-9, de Tubarão, rel. Des. Sebastião César Evangelista, Primeira Câmara de Direito Civil, j. 25-09-2014).
Data do Julgamento
:
25/09/2014
Classe/Assunto
:
Primeira Câmara de Direito Civil
Órgão Julgador
:
Giuliano Ziembowicz
Relator(a)
:
Sebastião César Evangelista
Comarca
:
Tubarão
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