TJSC 2013.075372-3 (Acórdão)
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA DECRETADA. RELAÇÃO CONSUMERISTA. TEORIA MENOR. EXEGESE DO ART. 28, CAPUT E § 5º DO CDC. REQUISITOS PARA A SUPERAÇÃO DELINEADOS A CONTENTO. APLICAÇÃO DA DISREGARD DOCTRINE MANTIDA. "[...] cuidando-se de vínculo de índole consumerista, admite-se, a título de exceção, a utilização da chamada 'teoria menor' da desconsideração da personalidade jurídica, a qual se contenta com o estado de insolvência do fornecedor somado à má administração da empresa, ou, ainda, com o fato de a personalidade jurídica representar um 'obstáculo ao ressarcimento de prejuízos causados aos consumidores', mercê da parte final do caput do art. 28, e seu § 5º, do Código de Defesa do Consumidor (STJ, REsp n. 1.096.604/DF, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, j. em 2-8-2012). (TJSC, Agravo de Instrumento n. 2013.075372-3, de Joinville, rel. Des. Maria do Rocio Luz Santa Ritta, Terceira Câmara de Direito Civil, j. 23-09-2014).
Ementa
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA DECRETADA. RELAÇÃO CONSUMERISTA. TEORIA MENOR. EXEGESE DO ART. 28, CAPUT E § 5º DO CDC. REQUISITOS PARA A SUPERAÇÃO DELINEADOS A CONTENTO. APLICAÇÃO DA DISREGARD DOCTRINE MANTIDA. "[...] cuidando-se de vínculo de índole consumerista, admite-se, a título de exceção, a utilização da chamada 'teoria menor' da desconsideração da personalidade jurídica, a qual se contenta com o estado de insolvência do fornecedor somado à má administração da empresa, ou, ainda, com o fato de a personalidade jurídica representar um 'obstáculo ao ressarcimento de prejuízos causados aos consumidores', mercê da parte final do caput do art. 28, e seu § 5º, do Código de Defesa do Consumidor (STJ, REsp n. 1.096.604/DF, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, j. em 2-8-2012). (TJSC, Agravo de Instrumento n. 2013.075372-3, de Joinville, rel. Des. Maria do Rocio Luz Santa Ritta, Terceira Câmara de Direito Civil, j. 23-09-2014).
Data do Julgamento
:
23/09/2014
Classe/Assunto
:
Terceira Câmara de Direito Civil
Órgão Julgador
:
Rogério Manke
Relator(a)
:
Maria do Rocio Luz Santa Ritta
Comarca
:
Joinville
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