TJSC 2013.075406-2 (Acórdão)
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. COMPLEMENTAÇÃO DA INDENIZAÇÃO DO SEGURO DPVAT. CORREÇÃO MONETÁRIA. INCIDÊNCIA. TERMO INICIAL. DATA DA RECUSA OU DO PAGAMENTO PARCIAL. SÚMULA 43 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. INAPLICABILIDADE DA LEI N. 6.899/1981. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. COMPENSAÇÃO. POSSIBILIDADE. ENUNCIADO DA SÚMULA 306 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. É pacífico o posicionamento na jurisprudência pátria de que a correção monetária, na ação de cobrança de seguro DPVAT, tem como termo inicial a data da recusa ou do pagamento parcial do benefício. "A obrigação reconhecida na sentença decorre do disposto na Lei n. 6.194/74 [Seguro DPVAT] e não propriamente da decisão judicial. Por esta razão, não incide a regra prevista na lei acima referenciada [n. 6.899/1981], o que afasta a pretensão deduzida pela seguradora, objetivando que a correção monetária incida a partir do ajuizamento da actio" (Apelação Cível n. 2013.040259-6, de Mafra, rel. Des. Monteiro Rocha, julgada em 10-10-2013). A Súmula 306 do Superior Tribunal de Justiça determina que "os honorários advocatícios devem ser compensados quando houver sucumbência recíproca, assegurado o direito autônomo do advogado à execução do saldo sem excluir a legitimidade da própria parte". (TJSC, Apelação Cível n. 2013.075406-2, de Palhoça, rel. Des. Jairo Fernandes Gonçalves, Quinta Câmara de Direito Civil, j. 21-11-2013).
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. COMPLEMENTAÇÃO DA INDENIZAÇÃO DO SEGURO DPVAT. CORREÇÃO MONETÁRIA. INCIDÊNCIA. TERMO INICIAL. DATA DA RECUSA OU DO PAGAMENTO PARCIAL. SÚMULA 43 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. INAPLICABILIDADE DA LEI N. 6.899/1981. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. COMPENSAÇÃO. POSSIBILIDADE. ENUNCIADO DA SÚMULA 306 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. É pacífico o posicionamento na jurisprudência pátria de que a correção monetária, na ação de cobrança de seguro DPVAT, tem como termo inicial a data da recusa ou do pagamento parcial do benefício. "A obrigação reconhecida na sentença decorre do disposto na Lei n. 6.194/74 [Seguro DPVAT] e não propriamente da decisão judicial. Por esta razão, não incide a regra prevista na lei acima referenciada [n. 6.899/1981], o que afasta a pretensão deduzida pela seguradora, objetivando que a correção monetária incida a partir do ajuizamento da actio" (Apelação Cível n. 2013.040259-6, de Mafra, rel. Des. Monteiro Rocha, julgada em 10-10-2013). A Súmula 306 do Superior Tribunal de Justiça determina que "os honorários advocatícios devem ser compensados quando houver sucumbência recíproca, assegurado o direito autônomo do advogado à execução do saldo sem excluir a legitimidade da própria parte". (TJSC, Apelação Cível n. 2013.075406-2, de Palhoça, rel. Des. Jairo Fernandes Gonçalves, Quinta Câmara de Direito Civil, j. 21-11-2013).
Data do Julgamento
:
21/11/2013
Classe/Assunto
:
Quinta Câmara de Direito Civil
Órgão Julgador
:
Daniela Vieira Soares
Relator(a)
:
Jairo Fernandes Gonçalves
Comarca
:
Palhoça
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