TJSC 2013.075429-9 (Acórdão)
APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. EMBARGOS À EXECUÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REJEIÇÃO LIMINAR ANTE A FALTA DE ASSINATURA NAS RAZÕES DO RECURSO. MEDIDA QUE, TODAVIA, NÃO CONSTITUI ÓBICE AO SEU CONHECIMENTO, POR ESTAR A PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DEVIDAMENTE FIRMADA. DECISÃO DE ÍNDOLE SENTENCIAL. CABIMENTO DO RECURSO APELATÓRIO. INTELIGÊNCIA DO ART. 520, INC. V, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. TEMPESTIVIDADE QUE DEVE SER EXAMINADA COM BASE NA JUNTADA DO MANDADO DE CITAÇÃO NA EXECUÇÃO DOS HONORÁRIOS E NÃO DOS VALORES PRINCIPAIS. SENTENÇA DESCONSTITUÍDA RECURSO PROVIDO. I. A falta de assinatura nas razões do recurso não obsta a que se o conheça, desde que a petição que lhe imprime processamento esteja escoimada do mesmo defeito, ou seja, que se encontre firmada. II. Nos termos do art. 520, inc. V do Código de Processo Civil, o recurso cabível contra a decisão que rejeita liminarmente embargos à execução é o de apelação. III. Tendo a execução de sentença sido cindida em relação ao principal e aos honorários advocatícios, a tempestividade dos embargos contra a execução destes deve levar em consideração a juntada do mandado de citação correspondente a estes autos específicos (e não a juntada do mandado citatório nos autos da execução principal), motivo pelo qual tendo sido ofertados dentro do prazo trintidial normado pelo art. 130 da Lei n. 8.213/91, revelam-se tempestivos. (TJSC, Apelação Cível n. 2013.075429-9, de Xanxerê, rel. Des. João Henrique Blasi, Segunda Câmara de Direito Público, j. 11-02-2014).
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. EMBARGOS À EXECUÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REJEIÇÃO LIMINAR ANTE A FALTA DE ASSINATURA NAS RAZÕES DO RECURSO. MEDIDA QUE, TODAVIA, NÃO CONSTITUI ÓBICE AO SEU CONHECIMENTO, POR ESTAR A PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DEVIDAMENTE FIRMADA. DECISÃO DE ÍNDOLE SENTENCIAL. CABIMENTO DO RECURSO APELATÓRIO. INTELIGÊNCIA DO ART. 520, INC. V, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. TEMPESTIVIDADE QUE DEVE SER EXAMINADA COM BASE NA JUNTADA DO MANDADO DE CITAÇÃO NA EXECUÇÃO DOS HONORÁRIOS E NÃO DOS VALORES PRINCIPAIS. SENTENÇA DESCONSTITUÍDA RECURSO PROVIDO. I. A falta de assinatura nas razões do recurso não obsta a que se o conheça, desde que a petição que lhe imprime processamento esteja escoimada do mesmo defeito, ou seja, que se encontre firmada. II. Nos termos do art. 520, inc. V do Código de Processo Civil, o recurso cabível contra a decisão que rejeita liminarmente embargos à execução é o de apelação. III. Tendo a execução de sentença sido cindida em relação ao principal e aos honorários advocatícios, a tempestividade dos embargos contra a execução destes deve levar em consideração a juntada do mandado de citação correspondente a estes autos específicos (e não a juntada do mandado citatório nos autos da execução principal), motivo pelo qual tendo sido ofertados dentro do prazo trintidial normado pelo art. 130 da Lei n. 8.213/91, revelam-se tempestivos. (TJSC, Apelação Cível n. 2013.075429-9, de Xanxerê, rel. Des. João Henrique Blasi, Segunda Câmara de Direito Público, j. 11-02-2014).
Data do Julgamento
:
11/02/2014
Classe/Assunto
:
Segunda Câmara de Direito Público
Órgão Julgador
:
Segunda Câmara de Direito Público
Relator(a)
:
João Henrique Blasi
Comarca
:
Xanxerê
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