TJSC 2013.075457-4 (Acórdão)
APELAÇÕES CRIMINAIS. CRIME CONTRA O PATRIMÔNIO. ROUBO CIRCUNSTANCIADO PELO EMPREGO DE ARMA E CONCURSO DE AGENTES (ART. 157, § 2º, INCISOS I E II, DO CÓDIGO PENAL). RECURSO DEFENSIVO. PRETENDIDA A ABSOLVIÇÃO POR AUSÊNCIA DE PROVAS. INSUBSISTÊNCIA. MATERIALIDADE E AUTORIA DEVIDAMENTE COMPROVADAS. CONFISSÃO JUDICIAL DA RÉ APRESENTADA DE MANEIRA UNÍSSONA E COERENTE COM OS RELATOS DA VÍTIMA E DOS POLICIAIS MILITARES. RECONHECIMENTO PESSOAL DA ACUSADA REALIZADO NA DELEGACIA DE POLÍCIA. ELEMENTOS APTOS A AMPARAR O DECRETO CONDENATÓRIO. COAÇÃO MORAL IRRESISTÍVEL NÃO VERIFICADA. CONDENAÇÃO MANTIDA. AFASTAMENTO DAS CAUSAS ESPECIAIS DE AUMENTO DE PENA QUE NÃO MERECE PROSPERAR. EMPREGO DE ARMA CAPAZ DE INTIMIDAR. CONCURSO DE AGENTES DEVIDAMENTE COMPROVADO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Impossível a absolvição, bem como a aplicação do princípio do in dubio pro reo, quando os elementos contidos nos autos, corroborados pela confissão da ré, formam um conjunto sólido, dando segurança ao juízo para a condenação. 2. "Não configura coação moral irresistível, causa de exclusão da culpabilidade (CP, art. 22), quando o agente alega que foi forçado a participar do crime de roubo, mas não traz prova a respeito, sobretudo quando a prova dos autos é categórica ao revelar sua adesão voluntária à conduta". (TJSC - Apelação Criminal (Réu Preso) n. 2013.014681-8, de Gaspar, Rel. Des. Carlos Alberto Civinski, j. em 29/10/2013). 3. Tratando-se de roubo com emprego de arma, prescindível, para a incidência da causa especial de aumento de pena prevista pelo art. 157, § 2º, inciso I, do Código Penal, a comprovação de seu efetivo potencial lesivo; basta, para tal, que o artefato seja capaz de causar temor à vítima e de reduzir sobremaneira seu poder de resistência. 4. Quando cabalmente comprovado o cometimento do delito por dois agentes, inviável o afastamento da causa de aumento de pena prevista pelo art. 157, § 2º, inciso II, do Código Penal. RECURSO MINISTERIAL. INSURGÊNCIA DIRECIONADA AO REGIME DE CUMPRIMENTO DA PENA FIXADO À ACUSADA. ACOLHIMENTO. ALTERAÇÃO DO REGIME ABERTO PARA O SEMIABERTO QUE SE IMPÕE. REPRIMENDA SUPERIOR A 04 (QUATRO) ANOS ALIADO AO FATO DE A ACUSADA NÃO SER MAIS ENCONTRADA, FURTANDO-SE DA APLICAÇÃO DA LEI PENAL. ATENÇÃO AO ARTIGO 33, § 2º, "B", E § 3º, DO CÓDIGO PENAL. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. Inobstante as circunstâncias judiciais sejam favoráveis à ré/apelada, tem-se que o seu total desrespeito com o feito, o seu descaso com a Justiça, aliados à reprimenda estabelecida no patamar de 05 (cinco) anos e 04 (quatro) meses de reclusão, ou seja, superior a 04 (quatro) anos, demonstram que a fixação do regime semiaberto ensejará a efetividade do processo penal. (TJSC, Apelação Criminal n. 2013.075457-4, da Capital, rel. Des. Paulo Roberto Sartorato, Primeira Câmara Criminal, j. 19-08-2014).
Ementa
APELAÇÕES CRIMINAIS. CRIME CONTRA O PATRIMÔNIO. ROUBO CIRCUNSTANCIADO PELO EMPREGO DE ARMA E CONCURSO DE AGENTES (ART. 157, § 2º, INCISOS I E II, DO CÓDIGO PENAL). RECURSO DEFENSIVO. PRETENDIDA A ABSOLVIÇÃO POR AUSÊNCIA DE PROVAS. INSUBSISTÊNCIA. MATERIALIDADE E AUTORIA DEVIDAMENTE COMPROVADAS. CONFISSÃO JUDICIAL DA RÉ APRESENTADA DE MANEIRA UNÍSSONA E COERENTE COM OS RELATOS DA VÍTIMA E DOS POLICIAIS MILITARES. RECONHECIMENTO PESSOAL DA ACUSADA REALIZADO NA DELEGACIA DE POLÍCIA. ELEMENTOS APTOS A AMPARAR O DECRETO CONDENATÓRIO. COAÇÃO MORAL IRRESISTÍVEL NÃO VERIFICADA. CONDENAÇÃO MANTIDA. AFASTAMENTO DAS CAUSAS ESPECIAIS DE AUMENTO DE PENA QUE NÃO MERECE PROSPERAR. EMPREGO DE ARMA CAPAZ DE INTIMIDAR. CONCURSO DE AGENTES DEVIDAMENTE COMPROVADO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Impossível a absolvição, bem como a aplicação do princípio do in dubio pro reo, quando os elementos contidos nos autos, corroborados pela confissão da ré, formam um conjunto sólido, dando segurança ao juízo para a condenação. 2. "Não configura coação moral irresistível, causa de exclusão da culpabilidade (CP, art. 22), quando o agente alega que foi forçado a participar do crime de roubo, mas não traz prova a respeito, sobretudo quando a prova dos autos é categórica ao revelar sua adesão voluntária à conduta". (TJSC - Apelação Criminal (Réu Preso) n. 2013.014681-8, de Gaspar, Rel. Des. Carlos Alberto Civinski, j. em 29/10/2013). 3. Tratando-se de roubo com emprego de arma, prescindível, para a incidência da causa especial de aumento de pena prevista pelo art. 157, § 2º, inciso I, do Código Penal, a comprovação de seu efetivo potencial lesivo; basta, para tal, que o artefato seja capaz de causar temor à vítima e de reduzir sobremaneira seu poder de resistência. 4. Quando cabalmente comprovado o cometimento do delito por dois agentes, inviável o afastamento da causa de aumento de pena prevista pelo art. 157, § 2º, inciso II, do Código Penal. RECURSO MINISTERIAL. INSURGÊNCIA DIRECIONADA AO REGIME DE CUMPRIMENTO DA PENA FIXADO À ACUSADA. ACOLHIMENTO. ALTERAÇÃO DO REGIME ABERTO PARA O SEMIABERTO QUE SE IMPÕE. REPRIMENDA SUPERIOR A 04 (QUATRO) ANOS ALIADO AO FATO DE A ACUSADA NÃO SER MAIS ENCONTRADA, FURTANDO-SE DA APLICAÇÃO DA LEI PENAL. ATENÇÃO AO ARTIGO 33, § 2º, "B", E § 3º, DO CÓDIGO PENAL. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. Inobstante as circunstâncias judiciais sejam favoráveis à ré/apelada, tem-se que o seu total desrespeito com o feito, o seu descaso com a Justiça, aliados à reprimenda estabelecida no patamar de 05 (cinco) anos e 04 (quatro) meses de reclusão, ou seja, superior a 04 (quatro) anos, demonstram que a fixação do regime semiaberto ensejará a efetividade do processo penal. (TJSC, Apelação Criminal n. 2013.075457-4, da Capital, rel. Des. Paulo Roberto Sartorato, Primeira Câmara Criminal, j. 19-08-2014).
Data do Julgamento
:
19/08/2014
Classe/Assunto
:
Primeira Câmara Criminal
Órgão Julgador
:
Marcelo Carlin
Relator(a)
:
Paulo Roberto Sartorato
Comarca
:
Capital
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