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Jurisprudência


TJSC 2013.075479-4 (Acórdão)

Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE RESSARCIMENTO DE DANOS. JUSTIÇA GRATUITA. CONCESSÃO PARCIAL DA BENESSE. VINCULAÇÃO DO PERCENTUAL À TABELA DE ISENÇÃO DO IMPOSTO DE RENDA. CRITÉRIO OBJETIVO QUE NÃO ENCONTRA AMPARO. SITUAÇÃO FÁTICA QUE DEMONSTRA A NECESSIDADE DA GRATUIDADE JUDICIÁRIA. NORMA CONSTITUCIONAL QUE IMPÕE A ASSISTÊNCIA INTEGRAL. ÓBICE AO ACESSO À JUSTIÇA. HIPOSSUFICIÊNCIA DEMONSTRADA. ELEMENTOS QUE RECOMENDAM O DEFERIMENTO INTEGRAL DA BENESSE. DECISÃO REFORMADA. RECURSO PROVIDO. Não é necessária a condição de miserabilidade para que a parte possa usufruir dos benefícios da Justiça Gratuita, bastando, para tanto, a comprovação da hipossuficiência e que os custos do processo possam acarretar prejuízos ao sustento próprio e/ou da família. Não encontra amparo a vinculação do deferimento da justiça gratuita à tabela de isenção do imposto de renda, posto que tal critério, ainda que objetivo, não observa a situação fática da parte, em especial as suas despesas mensais, com fatores imponderáveis, além da norma constitucional ser clara ao garantir a isenção integral aos necessitados. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 2013.075479-4, de Criciúma, rel. Des. João Batista Góes Ulysséa, Segunda Câmara de Direito Civil, j. 29-05-2014).

Data do Julgamento : 29/05/2014
Classe/Assunto : Segunda Câmara de Direito Civil
Órgão Julgador : Fábio Nilo Bagattoli
Relator(a) : João Batista Góes Ulysséa
Comarca : Criciúma
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