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Jurisprudência


TJSC 2013.075504-0 (Acórdão)

Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO DE FAMÍLIA. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE ALIMENTOS. DECISÃO SINGULAR QUE DEIXOU DE HOMOLOGAR ACORDO ANUNCIADO NO ÂMBITO DE AÇÃO EXECUTIVA EXTINTA. EQUÍVOCO. POSSIBILIDADE E UTILIDADE DA HOMOLOGAÇÃO, EM JUÍZO, DE ACORDOS EXTRAJUDICIAIS, INDEPENDENTEMENTE DA PRÉVIA INSTAURAÇÃO DE PROCESSO JUDICIAL. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 475-N, INCISO V, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. CONSONÂNCIA COM OS PRINCÍPIOS DA CELERIDADE E DA EFETIVIDADE. DECISÃO REFORMADA APENAS PARA QUE SEJA EXAMINADO O PEDIDO PELO JUIZ DA ORIGEM. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. Admite-se o pedido de homologação do acordo extrajudicial encetado pelas partes no bojo da ação de execução, que versa justamente sobre os valores transacionados, ainda que já extinta. Age com equívoco o magistrado que deixa de examinar a petição com o anúncio da avença, exigindo a propositura de demanda autônoma específica, haja vista que tal providência, além de prejudicar a já assoberbada máquina judiciária, colide com os princípios da celeridade e da racionalidade dos atos processuais. Ademais, "é cabível que se postule em juízo a homologação de acordo extrajudicial visando a convolá-lo em título executivo judicial" (TJRS, Apelação Cível n. 70043301027, Décima Sexta Câmara Cível, Rel. Des. Paulo Sérgio Scarparo, j. 30.06.2011), com esteio no artigo 475-N, inciso V, do Código de Processo Civil. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 2013.075504-0, de Balneário Camboriú, rel. Des. Jorge Luis Costa Beber, Quarta Câmara de Direito Civil, j. 20-03-2014).

Data do Julgamento : 20/03/2014
Classe/Assunto : Quarta Câmara de Direito Civil
Órgão Julgador : Adilor Danieli
Relator(a) : Jorge Luis Costa Beber
Comarca : Balneário Camboriú
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