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Jurisprudência


TJSC 2013.075519-8 (Acórdão)

Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. AÇÃO REVISIONAL EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. JULGAMENTO QUE CONSIDEROU SUPOSTA REVELIA DO BANCO AGRAVANTE. INSURGÊNCIA DA CASA BANCÁRIA AO ARGUMENTO DE QUE A RESPOSTA FORA TEMPESTIVAMENTE PROTOCOLADA. IMPOSSIBILIDADE DE RECONHECIMENTO DE NULIDADE DA SENTENÇA DE MÉRITO PROFERIDA EM DEMANDA REVISIONAL EM RAZÃO DA FASE PROCESSUAL (CUMPRIMENTO DE SENTENÇA) E DO MEIO UTILIZADO (EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE). IMPRESCINDIBILIDADE DE AÇÃO RESCISÓRIA, DESDE QUE PREENCHIDOS OS REQUISITOS LEGAIS. "A coisa julgada material evidencia-se pela preclusão máxima, porquanto tal eficácia, conferida à sentença de mérito transitada em julgado, vincula as partes e os demais órgãos julgadores à matéria apreciada por decisão judicial, impedindo-se assim a reanálise do tema, ainda que se refira à questão de ordem pública" (Apelação Cível n. 2005.042843-0, de Blumenau, rel. Des. Salete Silva Sommariva, em 28-8-2007)" (TJSC, Ag. Reg. em Ação Rescisória n. 2014.001827-5, rel. Des. Jairo Fernandes Gonçalves, j. 17-7-2014) 2. Após o trânsito em julgado da ação de conhecimento, eventual ausência de manifestação sobre matéria de ordem pública somente pode ser arguida pela via da ação rescisória, porquanto inviável seu questionamento na fase executiva por meio de embargos à execução. (STJ, AgRg no REsp n. 1.400.044/RN, rel. Min. Humberto Martins, j. 5-12-2013) Recurso conhecido e desprovido. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 2013.075519-8, de Timbó, rel. Des. Guilherme Nunes Born, Quinta Câmara de Direito Comercial, j. 12-02-2015).

Data do Julgamento : 12/02/2015
Classe/Assunto : Quinta Câmara de Direito Comercial
Órgão Julgador : João Batista da Cunha Ocampo Moré
Relator(a) : Guilherme Nunes Born
Comarca : Timbó
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