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Jurisprudência


TJSC 2013.075625-5 (Acórdão)

Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. MANUTENÇÃO EM CADASTRO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. ILEGALIDADE. LEGITIMIDADE PASSIVA CONFIGURADA. PRESSUPOSTOS DA RESPONSABILIDADE CIVIL PRESENTES. DANO MORAL PRESUMIDO. DEVER DE INDENIZAR CONFIGURADO. MANUTENÇÃO DO QUANTUM. CARÁTER REPARATÓRIO E EDUCATIVO ATENDIDOS. VALOR APLICADO NA SENTENÇA COM PROPORCIONALIDADE. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I - Não há falar em ilegitimidade passiva quando a empresa contra quem foi ajuizada a ação faz parte do mesmo conglomerado econômico daquela que efetivou a inscrição, mormente quando o consumidor realizou o contrato com a empresa na qual demandou, aplicando-se assim a teoria da aparência. In casu, além da aplicação da teoria da aparência, verifica-se do documento fornecido pela CDL que o registro na SERASA foi realizado pela própria Ré, fato que, por si só, impede o reconhecimento da ausência de responsabilidade. II - Segundo assentada doutrina e jurisprudência, a manutenção indevida em cadastro negativo de crédito é fato que se presume causador de dano moral, pelo que é dispensada a prova objetiva deste (dano in re ipsa). III - A verba indenizatória deve ser arbitrada considerando as particularidades do caso concreto, a situação econômica das partes, o grau de culpa do ofensor, a extensão do dano e a sua repercussão. Aliado a isso, o quantum fixado deve obedecer ao caráter compensatório e educativo das indenizações. (TJSC, Apelação Cível n. 2013.075625-5, de Pinhalzinho, rel. Des. Júlio César M. Ferreira de Melo, Câmara Especial Regional de Chapecó, j. 10-11-2014).

Data do Julgamento : 10/11/2014
Classe/Assunto : Câmara Especial Regional de Chapecó
Órgão Julgador : Heloisa Beirith Fernandes
Relator(a) : Júlio César M. Ferreira de Melo
Comarca : Pinhalzinho