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Jurisprudência


TJSC 2013.075691-8 (Acórdão)

Ementa
APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - INSCRIÇÃO INDEVIDA JUNTO AO CADASTRO DE INADIMPLENTES - PEDIDO DE REMESSA DOS AUTOS ÀS CÂMARAS DE DIREITO PÚBLICO - CAUSA QUE NÃO DISCUTE QUESTÃO AFETA À DELEGAÇÃO DE SERVIÇO PÚBLICO - COMPETÊNCIA DAS CÂMARAS DE DIREITO CIVIL - QUANTUM ESTABELECIDO ABAIXO DO PARÂMETRO UTILIZADO POR ESTE ÓRGÃO FRACIONÁRIO - NECESSIDADE DE ADEQUAÇÃO - HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS - MAJORAÇÃO QUE SE MOSTRA NECESSÁRIA - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I - Cuidando-se de litígio que não envolva discussão acerca de tarifa, preço público ou questão afeta à delegação do serviço público, não há que se falar em competência de uma das Câmaras de Direito Público. II - Em se tratando de indenização por danos morais, deve o quantum ser fixado com observância dos critérios da razoabilidade e da proporcionalidade, sem deixar de levar em consideração, além do caráter compensatório, a efetiva repreensão do ilícito. III - Os honorários de sucumbência devem ser fixados com base no trabalho desenvolvido nos autos, de modo a evitar o aviltamento do labor exercido pelo causídico. (TJSC, Apelação Cível n. 2013.075691-8, de São Carlos, rel. Des. Luiz Antônio Zanini Fornerolli, Câmara Especial Regional de Chapecó, j. 03-08-2015).

Data do Julgamento : 03/08/2015
Classe/Assunto : Câmara Especial Regional de Chapecó
Órgão Julgador : Lizandra Pinto de Souza
Relator(a) : Luiz Antônio Zanini Fornerolli
Comarca : São Carlos
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