main-banner

Jurisprudência


TJSC 2013.075697-0 (Acórdão)

Ementa
AGRAVO INTERNO (ART. 557, § 1º, DO CPC) EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU SEGUIMENTO, LIMINARMENTE, AO RECURSO. AUSÊNCIA DA CÓPIA DA PROCURAÇÃO OUTORGADA AO ADVOGADO DO AGRAVADO. DOCUMENTO OBRIGATÓRIO. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 525, I, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. ALEGAÇÃO DE QUE A PEÇA FALTANTE PODERIA SER SUPRIDA MEDIANTE CONVERSÃO DO JULGAMENTO EM DILIGÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE. PRINCÍPIO DA DURAÇÃO RAZOÁVEL DO PROCESSO. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. NECESSIDADE DE INSTRUÇÃO DO RECURSO COM CERTIDÃO DO CHEFE DE CARTÓRIO QUE ATESTE A FALTA DO DOCUMENTO NOS AUTOS DE ORIGEM. ENTENDIMENTO FIRME DESTA CORTE E DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. "Se inexiste no processo que tramita no Juízo de primeiro grau a procuração do advogado da agravada, compete à recorrente prestar esclarecimentos a respeito e instruir o agravo de instrumento com a certidão do escrivão judicial, atestando esse fato. Com estas providências, o julgador de segundo grau tem condições de aferir os pressupostos de admissibilidade do reclamo. Sem elas, por óbvias razões, deve-se negar seguimento ao recurso" (Agravo (art. 557, § 1º, do CPC) no Agravo de Instrumento n. 2003.023250-8/0001.00, rel. Des. Ronaldo Moritz Martins da Silva, j. 6-11-2003). 2. Consoante entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça, "o agravo de instrumento, tanto o previsto no art. 522, como o do art. 544, ambos do CPC, deve ser instruído com as peças obrigatórias (previstas na Lei Processual), bem como aquelas necessárias à correta compreensão do incidente nos termos do art. 525, II, do CPC. A ausência de qualquer delas, obrigatórias ou necessárias, obsta o conhecimento do agravo. Não é também possível a conversão do julgamento em diligência para complementação do traslado nem a posterior juntada de peça." (EREsp 509.394-RS, Corte Especial, Rel. Min. Eliana Calmon, DJ de 4/4/2005). [...] (AgRg no Ag 718.616/SP, Rel. Ministro VASCO DELLA GIUSTINA (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/RS), TERCEIRA TURMA, j. 6-10-2009). 3. Se a lei é clara quanto à forma de instrução do agravo de instrumento, pois o art. 525, I, do CPC não deixa dúvidas a respeito, não se justifica a irresignação do recorrente, pretendendo transferir ao julgador a desdita de sua incúria, a pretexto de apego ao culto exacerbado da forma. Ora, não há se condescender com a negligência acerca de norma tão comezinha por conta de reverência ao decantado princípio da instrumentalidade da forma, sob pena de se sacrificar outro princípio - este de vertente constitucional e, portanto, de graduação superior -, o da duração razoável do processo (art. 5º, LXXVIII, da CR), cuja essência repousa na celeridade processual. Recurso conhecido e desprovido. (TJSC, Agravo (§ 1º art. 557 do CPC) em Agravo de Instrumento n. 2013.075697-0, de Tubarão, rel. Des. Luiz Zanelato, Câmara Civil Especial, j. 23-01-2014).

Data do Julgamento : 23/01/2014
Classe/Assunto : Câmara Civil Especial
Órgão Julgador : Eron Pinter Pizzolatti
Relator(a) : Luiz Zanelato
Comarca : Tubarão
Mostrar discussão