TJSC 2013.075717-8 (Acórdão)
AGRAVO POR INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. INSURGÊNCIA EM FACE DO PRONUNCIAMENTO JUDICIAL QUE INDEFERIU O PEDIDO DE REDIRECIONAMENTO AOS SÓCIOS-ADMINISTRADORES. FALÊNCIA DA DEVEDORA DECRETADA. HIPÓTESE DE DISSOLUÇÃO REGULAR DA EMPRESA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE ATOS COM EXCESSO DE PODER OU INFRAÇÃO À LEI. MANUTENÇÃO DA DECISÃO, EMBORA SOB OUTRO FUNDAMENTO. "Nos casos de quebra da sociedade, a massa falida responde pelas obrigações da empresa executada até o encerramento da falência, sendo autorizado o redirecionamento da execução fiscal aos administradores somente em caso de comprovação da sua responsabilidade subjetiva, incumbindo ao Fisco a prova de gestão praticada com dolo ou culpa" (AgRg no Resp 1160981/MG, Rel. Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, j. em 04/03/2010, DJe 22/03/2010). PREQUESTIONAMENTO. EXPRESSA MENÇÃO A DISPOSITIVOS LEGAIS. DESNECESSIDADE. "'(...) o juiz não está obrigado a responder todas as alegações das partes, quando já tenha encontrado motivos suficientes para fundar a decisão, nem se obriga a ater-se aos fundamentos indicados por ela e tampouco a responder um ou todos os seus argumentos' (EDREsp n.º 231.651, Min. Vicente Leal), sendo dispensável emitir juízo a respeito de mera menção a dispositivos legais e constitucionais para efeito de prequestionamento" (Apelação Cível n. 2009.018574-5, de Joinville, rel. Des. Marcus Tulio Sartorato, j. em 09/06/2009). RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 2013.075717-8, de Jaraguá do Sul, rel. Des. Carlos Adilson Silva, Primeira Câmara de Direito Público, j. 02-09-2014).
Ementa
AGRAVO POR INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. INSURGÊNCIA EM FACE DO PRONUNCIAMENTO JUDICIAL QUE INDEFERIU O PEDIDO DE REDIRECIONAMENTO AOS SÓCIOS-ADMINISTRADORES. FALÊNCIA DA DEVEDORA DECRETADA. HIPÓTESE DE DISSOLUÇÃO REGULAR DA EMPRESA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE ATOS COM EXCESSO DE PODER OU INFRAÇÃO À LEI. MANUTENÇÃO DA DECISÃO, EMBORA SOB OUTRO FUNDAMENTO. "Nos casos de quebra da sociedade, a massa falida responde pelas obrigações da empresa executada até o encerramento da falência, sendo autorizado o redirecionamento da execução fiscal aos administradores somente em caso de comprovação da sua responsabilidade subjetiva, incumbindo ao Fisco a prova de gestão praticada com dolo ou culpa" (AgRg no Resp 1160981/MG, Rel. Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, j. em 04/03/2010, DJe 22/03/2010). PREQUESTIONAMENTO. EXPRESSA MENÇÃO A DISPOSITIVOS LEGAIS. DESNECESSIDADE. "'(...) o juiz não está obrigado a responder todas as alegações das partes, quando já tenha encontrado motivos suficientes para fundar a decisão, nem se obriga a ater-se aos fundamentos indicados por ela e tampouco a responder um ou todos os seus argumentos' (EDREsp n.º 231.651, Min. Vicente Leal), sendo dispensável emitir juízo a respeito de mera menção a dispositivos legais e constitucionais para efeito de prequestionamento" (Apelação Cível n. 2009.018574-5, de Joinville, rel. Des. Marcus Tulio Sartorato, j. em 09/06/2009). RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 2013.075717-8, de Jaraguá do Sul, rel. Des. Carlos Adilson Silva, Primeira Câmara de Direito Público, j. 02-09-2014).
Data do Julgamento
:
02/09/2014
Classe/Assunto
:
Primeira Câmara de Direito Público
Órgão Julgador
:
Candida Inês Zoellner Brugnoli
Relator(a)
:
Carlos Adilson Silva
Comarca
:
Jaraguá do Sul
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