main-banner

Jurisprudência


TJSC 2013.075730-5 (Acórdão)

Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE RECONHECIMENTO E DISSOLUÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL C/C GUARDA, PARTILHA DE BENS E ALIMENTOS INTENTADA POR AMBAS AS PARTES. DECISÃO QUE DETERMINOU O APENSAMENTO DOS FEITOS. AUSÊNCIA DE PREJUDICIALIDADE. NULIDADE DA DECISÃO AFASTADA. PEDIDO DE REVOGAÇÃO DA AUDIÊNCIA PRELIMINAR DESIGNADA. INVIABILIDADE. PRETENSÃO DE DIMINUIÇÃO DOS ALIMENTOS PROVISÓRIOS FIXADOS. PROVAS A RESPEITO. READEQUAÇÃO DEVIDA. RECLAMO RECURSAL ACOLHIDO PARCIALMENTE. 1 É cogente a reunião de duas ações que foram propostas simultaneamente no mesmo Juízo, quando existem entre elas identidade de partes e de pedidos, evitando-se com isso, que sejam proferidas decisões conflitantes ou incompatíveis entre si e que, em razão disso, possam acarretar insegurança jurídica. 2 Estabelece o art. 331 do Código de Processo Civil a realização de audiência preliminar quando a disputa judicial diga respeito a direitos que admitam a transação. E versando a causa sobre dissolução de união estável, com questões de cunho patrimonial para serem equacionadas, não há razões de ordem jurídica a recomendar o cancelamento da audiência de conciliação designada, ainda mais quando ausente dos autos a possibilidade da produção, para o agravante, de qualquer dano iminente e grave a viabilizar o cancelamento da audiência designada. 3 O vetor axiológico que se impõe observado para solucionar o julgador a alegada inadequação dos alimentos provisórios é o da proporcionalidade entre as necessidades do beneficiário e as disponibilidades do obrigado a prestá-los. Esse binômio legal resulta desequilibrado quando o valor fixado a título de alimentos afigura-se um tanto desproporcional, em se considerando a renda líquida mensal do alimentante. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 2013.075730-5, de Timbó, rel. Des. Trindade dos Santos, Segunda Câmara de Direito Civil, j. 13-03-2014).

Data do Julgamento : 13/03/2014
Classe/Assunto : Segunda Câmara de Direito Civil
Órgão Julgador : Simone Faria Locks Rodrigues
Relator(a) : Trindade dos Santos
Comarca : Timbó
Mostrar discussão