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Jurisprudência


TJSC 2013.075771-4 (Acórdão)

Ementa
PROCESSO CIVIL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. ACIDENTE DE AUTOMÓVEL. RITO SUMÁRIO. INDISPONIBILIDADE RELATIVA. PETIÇÃO INICIAL FORMULADA CONFORME RITO ORDINÁRIO. EMENDA DA INICIAL NÃO OPORTUNIZADA. POSTERIOR REJEIÇÃO DE PEDIDO DE PRODUÇÃO DE PROVA TESTEMUNHAL. PRINCÍPIO DA INSTRUMENTALIDADE. APROVEITAMENTO DOS ATOS PROCESSUAIS PRATICADOS. CONVERSÃO DO RITO. A petição inicial em demanda sujeita ao rito sumário do procedimento comum tem requisitos formais próprios, cujo descumprimento enseja a abertura de prazo para a emenda (aplicação subsidiária do art. 284 do CPC). Não oportunizada a emenda, prejudica-se a possibilidade de produção de prova por parte do autor, malferindo-se assim os princípios do contraditório e da ampla defesa. Na hipóteses de o rito sumário revelar-se impróprio ao processamento da demanda, é admissível que o magistrado, justificadamente, determine a conversão ao rito ordinário, mormente se tal solução melhor preserva o princípio da ampla defesa. Em atenção aos princípios da instrumentalidade do processo e da celeridade processual, deve-se preservar de decretação de nulidade os atos que possam ser aproveitados. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 2013.075771-4, de Itajaí, rel. Des. Sebastião César Evangelista, Primeira Câmara de Direito Civil, j. 13-02-2014).

Data do Julgamento : 13/02/2014
Classe/Assunto : Primeira Câmara de Direito Civil
Órgão Julgador : José Agenor de Aragão
Relator(a) : Sebastião César Evangelista
Comarca : Itajaí
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