TJSC 2013.075842-4 (Acórdão)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO CONSTITUTIVA. REVISÃO DE CONTRATO BANCÁRIO. ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA DEFERIDA A FIM DE DETERMINAR A EXCLUSÃO/ABSTENÇÃO DE INSERÇÃO DO NOME DO AUTOR NOS ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO, CONDICIONADA AO DEPÓSITO JUDICIAL DAS PARCELAS VENCIDAS E DAS VINCENDAS CONTRATADAS. RECORRENTE QUE SUSTENTA SER SUFICIENTE O OFERECIMENTO DE CAUÇÃO. VEÍCULO OFERECIDO QUE É OBJETO DE ARRENDAMENTO MERCANTIL. DESCABIMENTO. INIDONEIDADE DA GARANTIA VERIFICADA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. Em sede de cognição sumária, constatada que a alegada abusividade funda-se na aparência do bom direito, impõe-se o deferimento da tutela antecipada para autorizar o depósito das parcelas porventura vencidas, no valor integral e de uma só vez, e das vincendas, no valor incontroverso do débito, manter a autora da ação revisional na posse do bem financiado e obstar a inscrição do seu nome nos cadastros de inadimplentes (Agravo de Instrumento n. 2012.014853-4, de Orleans, Segunda Câmara de Direito Comercial, rel. Des. Raulino Jacó Brüning, j. 23/10/2012). No caso, o agravante ofereceu, a título da garantia para a antecipação dos efeitos da tutela, justamente os veículos arrendados através do Contrato de Leasing que se busca revisar, isto é, bens que não são de sua propriedade. Assim, não há como se considerar idônea a caução prestada. (...) (Agravos de Instrumento ns. 2012.088392-0 e n. 2013.017887-7, de Criciúma, Segunda Câmara de Direito Comercial, rel. Des. Robson Luz Varella, j. em 06/05/2014) (TJSC, Agravo de Instrumento n. 2013.075842-4, de Jaraguá do Sul, rel. Des. Rejane Andersen, Segunda Câmara de Direito Comercial, j. 26-08-2014).
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO CONSTITUTIVA. REVISÃO DE CONTRATO BANCÁRIO. ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA DEFERIDA A FIM DE DETERMINAR A EXCLUSÃO/ABSTENÇÃO DE INSERÇÃO DO NOME DO AUTOR NOS ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO, CONDICIONADA AO DEPÓSITO JUDICIAL DAS PARCELAS VENCIDAS E DAS VINCENDAS CONTRATADAS. RECORRENTE QUE SUSTENTA SER SUFICIENTE O OFERECIMENTO DE CAUÇÃO. VEÍCULO OFERECIDO QUE É OBJETO DE ARRENDAMENTO MERCANTIL. DESCABIMENTO. INIDONEIDADE DA GARANTIA VERIFICADA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. Em sede de cognição sumária, constatada que a alegada abusividade funda-se na aparência do bom direito, impõe-se o deferimento da tutela antecipada para autorizar o depósito das parcelas porventura vencidas, no valor integral e de uma só vez, e das vincendas, no valor incontroverso do débito, manter a autora da ação revisional na posse do bem financiado e obstar a inscrição do seu nome nos cadastros de inadimplentes (Agravo de Instrumento n. 2012.014853-4, de Orleans, Segunda Câmara de Direito Comercial, rel. Des. Raulino Jacó Brüning, j. 23/10/2012). No caso, o agravante ofereceu, a título da garantia para a antecipação dos efeitos da tutela, justamente os veículos arrendados através do Contrato de Leasing que se busca revisar, isto é, bens que não são de sua propriedade. Assim, não há como se considerar idônea a caução prestada. (...) (Agravos de Instrumento ns. 2012.088392-0 e n. 2013.017887-7, de Criciúma, Segunda Câmara de Direito Comercial, rel. Des. Robson Luz Varella, j. em 06/05/2014) (TJSC, Agravo de Instrumento n. 2013.075842-4, de Jaraguá do Sul, rel. Des. Rejane Andersen, Segunda Câmara de Direito Comercial, j. 26-08-2014).
Data do Julgamento
:
26/08/2014
Classe/Assunto
:
Segunda Câmara de Direito Comercial
Órgão Julgador
:
Leandro Katscharowski Aguiar
Relator(a)
:
Rejane Andersen
Comarca
:
Jaraguá do Sul
Mostrar discussão