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Jurisprudência


TJSC 2013.075855-8 (Acórdão)

Ementa
RESPONSABILIDADE CIVIL. DANO AMBIENTAL. PROFISSIONAL DA PESCA ARTESANAL. BAIA DA BABITONGA. NAUFRÁGIO DE COMBOIO OCEÂNICO. DERRAMAMENTO DE ÓLEO. LUCROS CESSANTES E DANOS MORAIS. PLEITOS AGASALHADOS. IRRESIGNAÇÕES RECURSAIS DOS LITIGANTES. SENTENÇA. JULGAMENTO ANTECIPADO DA CAUSA. CERCEAMENTO DE DEFESA. PROVA DOCUMENTAL SUFICIENTE AO EQUACIONAMENTO DO LITÍGIO. NULIDADE REPELIDA. Não há cerceamento de defesa no julgamento antecipado de ação de indenização por danos ambientais, quando a documentação inserida nos autos é suficiente para a formação do convencimento do julgador, fazendo-se absolutamente desnecessária a colheita de prova complementar. INICIAL. INÉPCIA. DOCUMENTO INDISPENSÁVEL À PROPOSITURA DA AÇÃO. AUSÊNCIA. NÃO COMPROVAÇÃO DA CONDIÇÃO DE PESCADOR PROFISSIONAL. ILEGITIMIDADE ATIVA AD CAUSAM. PREFACIAIS REJEITADAS. 1 Não é inepta a inicial que não se apresenta inconcludente ou incompreensível, viabilizando a oferta de ampla defesa pelas demandadas que, inclusive, a impugnaram de modo integral, não registrados nela, outrossim, qualquer dos defeitos elencados à exaustão pelo parágrafo único do art. 295 do Código de Processo Civil. 2 A carteira profissional emitida pelo órgão administrativo competente, dando conta do início das atividades pesqueiras profissionais pelo autor na região comprometida por dano ambiental, é documento hábil para patentear a sua legitimação ativa para buscar a reparação dos danos morais e materiais decorrentes do sinistro. ILEGITIMIDADE PASSIVA. EMPRESA PROPRIETÁRIA DA CARGA TRANSPORTADA NO NAVIO NAUFRAGADO ALEGAÇÃO AFASTADA. DANO AMBIENTAL. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA E SOLIDÁRIA DAS PESSOAS ENVOLVIDAS DIRETA E INDIRETAMENTE NO EVENTO DEGRADADOR DO MEIO AMBIENTE. LEI N.º 6.938/1986 (LEI DA POLÍTICA NACIONAL DO MEIO AMBIENTE (ARTS. 3.°, IV E 14, § 1.°). TEORIA DO RISCO INTEGRAL. APLICAÇÃO. A responsabilidade civil reparatória decorrente de degradação do meio ambiente é essencialmente objetiva e solidária, vinculando todos os partícipes do sinistro ecológico, seja essa participação direta ou indireta. Assim, empresa de concorreu indiretamente para o desastre ecológico havido, tem legitimidade para integrar o polo passivo da ação ajuizada por pescador profissional que busca ver ressarcidos prejuízos materiais e morais, sem que lhe seja dado, com o objetivo de excluir a sua responsabilidade, invocar a responsabilidade exclusiva do agente poluidor direto, vedada, de outro lado, qualquer hipótese excludente dessa responsabilidade. PERDAS E DANOS. LUCROS CESSANTES. LAUDO PERICIAL, SUBSCRIÇÃO POR ECONOMISTAS, BIÓLOGOS E OCEANÓGRAFOS. CERTIFICAÇÃO DA MORTANDADE DE DIVERSOS ESPÉCIMES DE PEIXES QUE HABITAVAM A REGIÃO AFETADA. DANO E NEXO CAUSAL EVIDENCIADOS. ATIVIDADE PESQUEIRA COMPROMETIDA. VIDA ECONÔMICA DO PROFISSIONAL DA PESCA ATINGIDA. DEVER DE INDENIZAR INCONTESTE. RECUPERAÇÃO DA ÁREA DEGRADADA. PRAZO PROVÁVEL ASSINALADO PERICIALMENTE. FATOS NOTÓRIOS. MONTA INDENIZATÓRIA QUE DEVE PERDURAR PELO LAPSO TEMPORAL NECESSÁRIA À PLENA RECUPERAÇÃO DA ÁREA. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS MORATÓRIOS. TERMO INICIAL. ADEQUAÇÃO DE OFÍCIO. POSSIBILIDADE. PEDIDO IMPLÍCITO. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. Comprometendo o acidente ambiental havido a qualidade do meio em que pescador artesanal desenvolvia suas atividades e do qual retirava ele o sustento próprio e o de seus familiares, inegavelmente é a existência de repercussão em ricochete sobre a sua renda costumeira, tornando justa e equânime a sua indenização por perdas e danos, estes que abarcam, também, os lucros cessantes. Existente, de outro lado, previsão técnica acerca do provável espaço de tempo necessário à integral recuperação da área comprometida, a paga indenizatória, arbitrada no valor mensal de um salário mínimo, deve se estender por todo esse prazo. COMPENSAÇÃO. DANOS MORAIS. ELEVAÇÃO DA VERBA. PEDIDO ACOLHIDO. Impõe-se aumentado o valor arbitrado em primeiro grau de jurisdição para a indenização por dano moral, quando faz-se plausível nos autos que o impactante dano ambiental havido nas águas da Baía da Babitonga, comprometendo a atividade pesqueira no local desenvolvida e, pois, os ganhos mensais dos pescadores artesanais que dali retiravam o seu sustento e o de seus familiares, lançou-os em uma situação de intensa aflição, causando-lhes angústia, dor e aflição. E, majorado em grau de recurso o valor arbitrado sentencialmente a título de indenização por danos morais, a correção monetária passa a incidir a partir da data do julgamento colegiado. RECLAMOS APELATÓRIOS DAS REQUERIDAS DESATENDIDOS, PROVIDO EM PARTE A INSURGÊNCIA DO AUTOR. (TJSC, Apelação Cível n. 2013.075855-8, de São Francisco do Sul, rel. Des. Trindade dos Santos, Segunda Câmara de Direito Civil, j. 27-03-2014).

Data do Julgamento : 27/03/2014
Classe/Assunto : Segunda Câmara de Direito Civil
Órgão Julgador : Marlon Negri
Relator(a) : Trindade dos Santos
Comarca : São Francisco do Sul
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