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Jurisprudência


TJSC 2013.075860-6 (Acórdão)

Ementa
APELAÇÃO CÍVEL E REEXAME NECESSÁRIO. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. COBRANÇA. REFLEXOS PATRIMONIAIS DECORRENTES DO ABONO SALARIAL INSTITUÍDO PELA LEI 3.458/97. VERBA DE CARÁTER REMUNERATÓRIO. REFLEXOS PATRIMONIAIS SOBRE AS FÉRIAS E DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO. POSSIBILIDADE. ENTENDIMENTO PACÍFICO DO GRUPO DE CÂMARAS DE DIREITO PÚBLICO. SENTENÇA MANTIDA. Nos termos da legislação municipal (art. 69, da LC n. 21/1995), o Município de Joinville pagará ao servidor que entrar em gozo de férias, além da remuneração, mais um terço (1/3) dessa mesma remuneração, daí porque, se o abono salarial integra a remuneração (vencimento padrão mais as vantagens pecuniárias), ele deve integrar a base de cálculo do terço constitucional de férias, inclusive no tocante àquelas indenizadas em pecúnia. De igual sorte, é fácil concluir também, com absoluta segurança, que o valor total do abono salarial instituído pela legislação municipal deve integrar a base de cálculo do décimo terceiro salário ou gratificação natalina, mormente porque assim é determinado pelos arts. 7º, inciso VIII, da Constituição Federal de 1988, e 70, da Lei Complementar Municipal n. 21, de 27/06/1995 (Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Joinville) (TJSC, AC n. 2008.022371-2, rel. designado Des. Jaime Ramos, j. 27-03-09). (TJSC, Apelação Cível n. 2013.075860-6, de Joinville, rel. Des. Edemar Gruber, Quarta Câmara de Direito Público, j. 08-10-2015).

Data do Julgamento : 08/10/2015
Classe/Assunto : Quarta Câmara de Direito Público
Órgão Julgador : Renato Luiz Carvalho Roberge
Relator(a) : Edemar Gruber
Comarca : Joinville
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