TJSC 2013.075867-5 (Acórdão)
COBRANÇA. SEGURO OBRIGATÓRIO (DPVAT). ACIDENTE DE TRÂNSITO OCORRIDO EM 1990. ÓBITO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. IRRESIGNAÇÃO DA SEGURADORA. VEÍCULO NÃO IDENTIFICADO (REDAÇÃO ORIGINÁRIA DO ART. 7º, CAPUT E §1º, DA LEI 6.194/74. LIMITAÇÃO DA INDENIZAÇÃO EM 50%. IMPOSSIBILIDADE. DISPOSITIVO NÃO RECEPCIONADO PELA CONSTITUIÇÃO FEDERAL (ART. 5º, CAPUT). VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS DA ISONOMIA E DA PLENA REPARABILIDADE DE DANOS. LIMITAÇÃO, ADEMAIS, INCOMPATÍVEL COM A FINALIDADE SOCIAL DO SEGURO DPVAT. PRECEDENTES DO STJ E DA CORTE NESTE SENTIDO. FI, NA SENTENÇA, DE ACORDO COM A TAXA SELIC. ERRONIA. CÔMPUTO DOS JUROS MORATÓRIOS À TAXA LEGAL DESDE A CITAÇÃO E DA CORREÇÃO MONETÁRIA PELO INPC DESDE O SINISTRO. PRECEDENTES DA CORTE. APELO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Em tema de seguro obrigatório, não se justifica, em face do princípio da isonomia (art. 5º, caput), o tratamento jurídico diferenciado conferido pela redação originária da Lei 6.194/74, vigente à época do óbito do segurado (1990), segundo o qual a indenização do DPVAT deveria ser reduzida a 50% (cinquenta por cento) do teto indenizatório caso não fosse identificado o veículo ensejador do sinistro. 2. E isto porque o fator de discrímen invocado pela norma - ser o automóvel causador do sinistro identificado ou não - não justifica racionalmente a distinção de tratamento entre segurados em situação idêntica (de invalidez ou morte), porquanto fundada externalidade alheia à própria sistemática do contrato de seguro pessoal obrigatório. 3. Deve-se, portanto, na esteira do que foi decidido pelo STJ, afastar a análise isolada da redação originária do dispositivo discriminatório, a fim de fazer prevalecer a interpretação sistemática e teleológica que privilegia o propósito eminentemente social do seguro obrigatório, sujeitando a seguradora, de conseguinte, à cobertura integral da indenização prevista na lei. 4. Em tema de Seguro DPVAT, a correção monetária incide desde o sinistro (súmula 43 do STJ), à base do INPC, e os juros de mora, a partir da citação, à taxa de 1% (um por cento) ao mês (art. 405 do CC e súmula n. 426 do STJ). (TJSC, Apelação Cível n. 2013.075867-5, de Braço do Norte, rel. Des. Eládio Torret Rocha, Quarta Câmara de Direito Civil, j. 19-03-2015).
Ementa
COBRANÇA. SEGURO OBRIGATÓRIO (DPVAT). ACIDENTE DE TRÂNSITO OCORRIDO EM 1990. ÓBITO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. IRRESIGNAÇÃO DA SEGURADORA. VEÍCULO NÃO IDENTIFICADO (REDAÇÃO ORIGINÁRIA DO ART. 7º, CAPUT E §1º, DA LEI 6.194/74. LIMITAÇÃO DA INDENIZAÇÃO EM 50%. IMPOSSIBILIDADE. DISPOSITIVO NÃO RECEPCIONADO PELA CONSTITUIÇÃO FEDERAL (ART. 5º, CAPUT). VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS DA ISONOMIA E DA PLENA REPARABILIDADE DE DANOS. LIMITAÇÃO, ADEMAIS, INCOMPATÍVEL COM A FINALIDADE SOCIAL DO SEGURO DPVAT. PRECEDENTES DO STJ E DA CORTE NESTE SENTIDO. FI, NA SENTENÇA, DE ACORDO COM A TAXA SELIC. ERRONIA. CÔMPUTO DOS JUROS MORATÓRIOS À TAXA LEGAL DESDE A CITAÇÃO E DA CORREÇÃO MONETÁRIA PELO INPC DESDE O SINISTRO. PRECEDENTES DA CORTE. APELO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Em tema de seguro obrigatório, não se justifica, em face do princípio da isonomia (art. 5º, caput), o tratamento jurídico diferenciado conferido pela redação originária da Lei 6.194/74, vigente à época do óbito do segurado (1990), segundo o qual a indenização do DPVAT deveria ser reduzida a 50% (cinquenta por cento) do teto indenizatório caso não fosse identificado o veículo ensejador do sinistro. 2. E isto porque o fator de discrímen invocado pela norma - ser o automóvel causador do sinistro identificado ou não - não justifica racionalmente a distinção de tratamento entre segurados em situação idêntica (de invalidez ou morte), porquanto fundada externalidade alheia à própria sistemática do contrato de seguro pessoal obrigatório. 3. Deve-se, portanto, na esteira do que foi decidido pelo STJ, afastar a análise isolada da redação originária do dispositivo discriminatório, a fim de fazer prevalecer a interpretação sistemática e teleológica que privilegia o propósito eminentemente social do seguro obrigatório, sujeitando a seguradora, de conseguinte, à cobertura integral da indenização prevista na lei. 4. Em tema de Seguro DPVAT, a correção monetária incide desde o sinistro (súmula 43 do STJ), à base do INPC, e os juros de mora, a partir da citação, à taxa de 1% (um por cento) ao mês (art. 405 do CC e súmula n. 426 do STJ). (TJSC, Apelação Cível n. 2013.075867-5, de Braço do Norte, rel. Des. Eládio Torret Rocha, Quarta Câmara de Direito Civil, j. 19-03-2015).
Data do Julgamento
:
19/03/2015
Classe/Assunto
:
Quarta Câmara de Direito Civil
Órgão Julgador
:
Paulo da Silva Filho
Relator(a)
:
Eládio Torret Rocha
Comarca
:
Braço do Norte
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