TJSC 2013.075870-9 (Acórdão)
Apelação cível. Ação revisional. "Instrumento particular de confissão de dívida e outras avenças" e demais contratos bancários firmados entre os litigantes. Sentença de parcial procedência. Insurgência do demandado. Pessoa jurídica. Operação bancária. Submissão à disciplina jurídica do Código de Defesa do Consumidor. Súmula 297 do STJ. Flexibilização do princípio pacta sunt servanda. Período de normalidade. Juros remuneratórios. Taxa média de juros praticados no mercado nas operações financeiras, divulgada pelo Banco Central a partir de 01.01.1999, que não possui caráter limitador, servindo, todavia, como parâmetro à verificação de eventual abusividade. Encargo fixado no "instrumento particular de confissão de dívida e outras avenças" abaixo da média de mercado. Manutenção do percentual pactuado. Impossibilidade de aferição das taxas atinentes aos ajustes não juntados aos autos. Encargo que deve ser fixado às médias de mercado para as operações da espécie, divulgadas pelo Bacen, ou outros índices menores na hipótese de ulterior comprovação de suas práticas. Taxas, portanto, que não se sujeitam à limitação de 12% ao ano. Precedentes do STJ. Capitalização de juros. Impossibilidade no tocante ao pacto acostado ao feito, por não estar prevista de forma expressa, tampouco por menção numérica das taxas. Exigência igualmente vedada em relação aos negócios não exibidos, diante da inviabilidade de verificação de sua pactuação. Período de Inadimplência. Ausência de previsão de comissão de permanência na avença presente na causa. Eventual exigência não autorizada. Juros remuneratórios, juros de mora de 1% e multa de 2% convencionados entre as partes. Manutenção. Pretensa incidência de comissão de permanência quanto aos demais pactos celebrados. Verificação de seu ajuste prejudicada, diante da não apresentação dos termos contratuais. Aplicação de juros remuneratórios à taxa média de mercado, ou outra menor caso comprovada a sua prática. Admissibilidade. Súmula 296 do STJ. Juros de mora. Cumulação permitida, porquanto prevista em lei (artigo 406 do Código Civil), no patamar de 1% ao mês. Multa contratual. Cobrança vedada, face a sua natureza convencional. Descaracterização da mora condicionada à existência de cobrança de encargos indevidos durante o período de normalidade dos pactos. Abusividades na espécie. Mora, por conseguinte, desconstituída. Possibilidade, em tese, de restituição na forma simples de valores eventualmente cobrados em excesso, após a compensação. Artigo 42, parágrafo único, do CDC. Reclamo parcialmente provido. (TJSC, Apelação Cível n. 2013.075870-9, de Joaçaba, rel. Des. Ronaldo Moritz Martins da Silva, Terceira Câmara de Direito Comercial, j. 13-11-2014).
Ementa
Apelação cível. Ação revisional. "Instrumento particular de confissão de dívida e outras avenças" e demais contratos bancários firmados entre os litigantes. Sentença de parcial procedência. Insurgência do demandado. Pessoa jurídica. Operação bancária. Submissão à disciplina jurídica do Código de Defesa do Consumidor. Súmula 297 do STJ. Flexibilização do princípio pacta sunt servanda. Período de normalidade. Juros remuneratórios. Taxa média de juros praticados no mercado nas operações financeiras, divulgada pelo Banco Central a partir de 01.01.1999, que não possui caráter limitador, servindo, todavia, como parâmetro à verificação de eventual abusividade. Encargo fixado no "instrumento particular de confissão de dívida e outras avenças" abaixo da média de mercado. Manutenção do percentual pactuado. Impossibilidade de aferição das taxas atinentes aos ajustes não juntados aos autos. Encargo que deve ser fixado às médias de mercado para as operações da espécie, divulgadas pelo Bacen, ou outros índices menores na hipótese de ulterior comprovação de suas práticas. Taxas, portanto, que não se sujeitam à limitação de 12% ao ano. Precedentes do STJ. Capitalização de juros. Impossibilidade no tocante ao pacto acostado ao feito, por não estar prevista de forma expressa, tampouco por menção numérica das taxas. Exigência igualmente vedada em relação aos negócios não exibidos, diante da inviabilidade de verificação de sua pactuação. Período de Inadimplência. Ausência de previsão de comissão de permanência na avença presente na causa. Eventual exigência não autorizada. Juros remuneratórios, juros de mora de 1% e multa de 2% convencionados entre as partes. Manutenção. Pretensa incidência de comissão de permanência quanto aos demais pactos celebrados. Verificação de seu ajuste prejudicada, diante da não apresentação dos termos contratuais. Aplicação de juros remuneratórios à taxa média de mercado, ou outra menor caso comprovada a sua prática. Admissibilidade. Súmula 296 do STJ. Juros de mora. Cumulação permitida, porquanto prevista em lei (artigo 406 do Código Civil), no patamar de 1% ao mês. Multa contratual. Cobrança vedada, face a sua natureza convencional. Descaracterização da mora condicionada à existência de cobrança de encargos indevidos durante o período de normalidade dos pactos. Abusividades na espécie. Mora, por conseguinte, desconstituída. Possibilidade, em tese, de restituição na forma simples de valores eventualmente cobrados em excesso, após a compensação. Artigo 42, parágrafo único, do CDC. Reclamo parcialmente provido. (TJSC, Apelação Cível n. 2013.075870-9, de Joaçaba, rel. Des. Ronaldo Moritz Martins da Silva, Terceira Câmara de Direito Comercial, j. 13-11-2014).
Data do Julgamento
:
13/11/2014
Classe/Assunto
:
Terceira Câmara de Direito Comercial
Órgão Julgador
:
Edemar Gruber
Relator(a)
:
Ronaldo Moritz Martins da Silva
Comarca
:
Joaçaba
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