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Jurisprudência


TJSC 2013.075883-3 (Acórdão)

Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS (ART. 33, CAPUT, DA LEI 11.343/2006). RECURSO DEFENSIVO FORMULADO EM SEDE DE CONTRARRAZÕES. APRESENTAÇÃO DENTRO DO PRAZO LEGAL DE 05 (CINCO) DIAS. EXEGESE DO ART. 593 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA FUNGIBILIDADE E DA AMPLA DEFESA. PLEITO ANALISADO. ALEGAÇÃO DE QUE AS PROVAS CONSTANTES DOS AUTOS NÃO SE COADUNAM COM A REPRIMENDA QUE LHE FOI IMPOSTA. NÃO OCORRÊNCIA. CONJUNTO PROBATÓRIO SUFICIENTE À PROLAÇÃO DE UM DECRETO CONDENATÓRIO E EM CONFORMIDADE COM AS CIRCUNSTÂNCIAS CONSIDERADAS NA DOSIMETRIA PENAL. MANIFESTAÇÃO DA DEFESA NÃO ACOLHIDA. APELO DEFENSIVO DESPROVIDO. RECURSO MINISTERIAL. PEDIDO DE READEQUAÇÃO DA REPRIMENDA. REQUERIDA A EXASPERAÇÃO DO QUANTUM DE AUMENTO APLICADO EM DECORRÊNCIA DA AGRAVANTE DA REINCIDÊNCIA. CABIMENTO. SENTENÇA DE PRIMEIRO GRAU QUE FIXA FRAÇÃO BASTANTE INFERIOR AO PATAMAR DE 1/6 (UM SEXTO) ADOTADO POR ESTE SODALÍCIO. ACUSADA, ADEMAIS, REINCIDENTE ESPECÍFICA. CORREÇÃO DA REPRIMENDA QUE SE IMPÕE. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. RECURSO MINISTERIAL PROVIDO. 1. [...] Em observância aos princípios da ampla defesa e da fungibilidade, a manifestação inequívoca da intenção de recorrer da sentença, ainda que em sede de contrarrazões, merece ser conhecida e processada, exigindo-se, contudo, para tanto, que esta seja apresentada dentro do prazo legal para a interposição da apelação, qual seja, 05 (cinco) dias (art. 593 do Código de Processo Penal). [...]. (Apelação Criminal 2011.069270-4, Primeira Câmara Criminal, acórdão da lavra deste Relator, j. em 07.08.2012). 2. Não há falar em inexistência de prova ou dúvida que recomende a absolvição, quando os elementos contidos nos autos, corroborados pelas declarações firmes e coerentes das testemunhas ouvidas, formam um conjunto sólido, dando segurança ao juízo para a condenação da acusada pela prática de tráfico de drogas. 3. O patamar de 1/6 (um sexto) para cada circunstância agravante ou atenuante, apesar de não ser uma imposição ao julgador, serve como parâmetro razoável de análise, devendo ser aplicado nas hipóteses em que o critério adotado pelo juiz mostrar-se excessivamente severo ou, ao contrário, demasiadamente brando - como ocorreu no caso sob exame. 4. O fato de ser a acusada reincidente específica confere ainda maior desvalor às condenações anteriores, devendo, por consequência, a respectiva agravante ensejar um aumento de pena em patamar razoável para servir de desestímulo a novas práticas delitivas, além de merecer a ré, por conta dessas circunstâncias, um apenamento de maior rigor. (TJSC, Apelação Criminal (Réu Preso) n. 2013.075883-3, de Lages, rel. Des. Paulo Roberto Sartorato, Primeira Câmara Criminal, j. 04-02-2014).

Data do Julgamento : 04/02/2014
Classe/Assunto : Primeira Câmara Criminal
Órgão Julgador : Ariovaldo Rogério Ribeiro da Silva
Relator(a) : Paulo Roberto Sartorato
Comarca : Lages