TJSC 2013.075891-2 (Acórdão)
APELAÇÃO CRIMINAL - ESTUPRO (CP, ART. 213, CAPUT) - ALEGADA AUSÊNCIA DE MATERIALIDADE ANTE O CONSENTIMENTO DA VÍTIMA - INOCORRÊNCIA - LAUDO PERICIAL QUE ATESTA DESVIRGINAMENTO RECENTE - PALAVRAS DA VÍTIMA FIRMES E UNÍSSONAS EM AMBAS AS FASES NO SENTIDO DE QUE FOI VIOLENTADA CORROBORADAS PELOS DEMAIS ELEMENTOS DE PROVA - CONDENAÇÃO MANTIDA. Em se tratando de crime sexual, comumente praticado na clandestinidade, a palavra da vítima reveste-se de relevante força probatória, servindo para sustentar édito condenatório, mormente quando apoiada nos demais elementos dos autos, especialmente os testemunhos dos policiais que atenderam a ocorrência e laudo pericial atestando a ocorrência de desvirginamento recente. DOSIMETRIA - CONSEQUÊNCIAS DO CRIME - ADEQUAÇÃO DO FRACIONAMENTO UTILIZADO - APLICAÇÃO DO PATAMAR DE 1/6 (UM SEXTO) - REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DE PENA - INCOSTITUCIONALIDADE DO §1º DO ART. 2º DA LEI N. 8.072/90 DECLARADA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS DO ART. 33, §2º, 'B', DO CÓDIGO PENAL - FIXAÇÃO DO REGIME SEMIABERTO - ALTERAÇÕES PROCEDIDAS DE OFÍCIO. I - Não obstante inexista na legislação penal qualquer indicação específica da fração a ser agregada ou reduzida da pena frente à constatação de circunstâncias judiciais ou legais, a orientação predominante deste egrégio Tribunal de Justiça é no sentido de adotar-se, no cálculo, a quantia de 1/6 (um sexto), a incidir sobre cada vetor. II - Por ocasião do julgamento do HC n. 111.840/ES, de relatoria do Ministro Dias Toffoli, o Plenário do STF decidiu pela inconstitucionalidade da imposição obrigatória de regime inicial fechado prevista no art. 2º, §1º, da Lei n. 8.072/90. Assim, atualmente, em atenção ao princípio da individualização da pena (CF, art. 5º, XLVI), a fixação do regime inicial de resgate de pena deve se dar com observância das diretrizes do art. 33 do Código Penal, mesmo em se tratando de delitos hediondos ou equiparados. Diante disso, no caso de um condenado não reincidente, cuja pena seja superior a 4 (quatro) anos e não exceda a 8 (oito), e que embora tenha contra si considerada uma circunstância judicial desfavorável, não sendo esta apta a justificar a imposição de regime mais gravoso, cabível a fixação do regime semiaberto, nos moldes do art. 33, §2º, 'b' e §3º, do Código Penal. (TJSC, Apelação Criminal n. 2013.075891-2, de Criciúma, rel. Des. Salete Silva Sommariva, Segunda Câmara Criminal, j. 26-08-2014).
Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL - ESTUPRO (CP, ART. 213, CAPUT) - ALEGADA AUSÊNCIA DE MATERIALIDADE ANTE O CONSENTIMENTO DA VÍTIMA - INOCORRÊNCIA - LAUDO PERICIAL QUE ATESTA DESVIRGINAMENTO RECENTE - PALAVRAS DA VÍTIMA FIRMES E UNÍSSONAS EM AMBAS AS FASES NO SENTIDO DE QUE FOI VIOLENTADA CORROBORADAS PELOS DEMAIS ELEMENTOS DE PROVA - CONDENAÇÃO MANTIDA. Em se tratando de crime sexual, comumente praticado na clandestinidade, a palavra da vítima reveste-se de relevante força probatória, servindo para sustentar édito condenatório, mormente quando apoiada nos demais elementos dos autos, especialmente os testemunhos dos policiais que atenderam a ocorrência e laudo pericial atestando a ocorrência de desvirginamento recente. DOSIMETRIA - CONSEQUÊNCIAS DO CRIME - ADEQUAÇÃO DO FRACIONAMENTO UTILIZADO - APLICAÇÃO DO PATAMAR DE 1/6 (UM SEXTO) - REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DE PENA - INCOSTITUCIONALIDADE DO §1º DO ART. 2º DA LEI N. 8.072/90 DECLARADA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS DO ART. 33, §2º, 'B', DO CÓDIGO PENAL - FIXAÇÃO DO REGIME SEMIABERTO - ALTERAÇÕES PROCEDIDAS DE OFÍCIO. I - Não obstante inexista na legislação penal qualquer indicação específica da fração a ser agregada ou reduzida da pena frente à constatação de circunstâncias judiciais ou legais, a orientação predominante deste egrégio Tribunal de Justiça é no sentido de adotar-se, no cálculo, a quantia de 1/6 (um sexto), a incidir sobre cada vetor. II - Por ocasião do julgamento do HC n. 111.840/ES, de relatoria do Ministro Dias Toffoli, o Plenário do STF decidiu pela inconstitucionalidade da imposição obrigatória de regime inicial fechado prevista no art. 2º, §1º, da Lei n. 8.072/90. Assim, atualmente, em atenção ao princípio da individualização da pena (CF, art. 5º, XLVI), a fixação do regime inicial de resgate de pena deve se dar com observância das diretrizes do art. 33 do Código Penal, mesmo em se tratando de delitos hediondos ou equiparados. Diante disso, no caso de um condenado não reincidente, cuja pena seja superior a 4 (quatro) anos e não exceda a 8 (oito), e que embora tenha contra si considerada uma circunstância judicial desfavorável, não sendo esta apta a justificar a imposição de regime mais gravoso, cabível a fixação do regime semiaberto, nos moldes do art. 33, §2º, 'b' e §3º, do Código Penal. (TJSC, Apelação Criminal n. 2013.075891-2, de Criciúma, rel. Des. Salete Silva Sommariva, Segunda Câmara Criminal, j. 26-08-2014).
Data do Julgamento
:
26/08/2014
Classe/Assunto
:
Segunda Câmara Criminal
Órgão Julgador
:
Marlon Jesus Soares de Souza
Relator(a)
:
Salete Silva Sommariva
Comarca
:
Criciúma
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