TJSC 2013.075898-1 (Acórdão)
REEXAME NECESSÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. PEDIDO DE CONVERSÃO DE PERMISSÃO PARA DIRIGIR EM CARTEIRA NACIONAL DE HABILITAÇÃO - CNH. EXISTÊNCIA DE MULTA DE TRÂNSITO. CONDUTOR-IMPETRANTE, TODAVIA, NÃO NOTIFICADO DA AUTUAÇÃO. IRREGULARIDADE INSANÁVEL. AUTUAÇÃO IMPRESTÁVEL PARA OBSTAR A OBTENÇÃO DA CNH "DEFINITIVA". INAPLICABILIDADE, NA ESPÉCIE, DO § 2º, DO ART. 148, DO CÓDIGO DE TRÂNSITO BRASILEIRO. REMESSA DESPROVIDA. "Não comprovada a regular notificação do infrator acerca das infrações de trânsito cometidas, faz jus à renovação de sua Carteira Nacional de Habilitação - CNH de provisória para definitiva" (TJSC - Apelação Cível em Mandado de Segurança n. 2007.005432-7, de Mafra, relª. Desª. Sônia Maria Schmitz, j. 15.7.2008), daí porque, tendo presente a imprestabilidade do processo concernente à infração atribuída ao impetrante - haja vista não ter sido notificado da autuação -, não se faz aplicável à espécie dos autos o regrado pelo § 2º do art. 148 do Código de Trânsito Brasileiro, assim vazado: "A Carteira Nacional de Habilitação será conferida ao condutor no término de um ano, desde que o mesmo não tenha cometido nenhuma infração de natureza grave ou gravíssima ou seja reincidente em infração média". (TJSC, Reexame Necessário em Mandado de Segurança n. 2013.075898-1, de Blumenau, rel. Des. João Henrique Blasi, Segunda Câmara de Direito Público, j. 08-04-2014).
Ementa
REEXAME NECESSÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. PEDIDO DE CONVERSÃO DE PERMISSÃO PARA DIRIGIR EM CARTEIRA NACIONAL DE HABILITAÇÃO - CNH. EXISTÊNCIA DE MULTA DE TRÂNSITO. CONDUTOR-IMPETRANTE, TODAVIA, NÃO NOTIFICADO DA AUTUAÇÃO. IRREGULARIDADE INSANÁVEL. AUTUAÇÃO IMPRESTÁVEL PARA OBSTAR A OBTENÇÃO DA CNH "DEFINITIVA". INAPLICABILIDADE, NA ESPÉCIE, DO § 2º, DO ART. 148, DO CÓDIGO DE TRÂNSITO BRASILEIRO. REMESSA DESPROVIDA. "Não comprovada a regular notificação do infrator acerca das infrações de trânsito cometidas, faz jus à renovação de sua Carteira Nacional de Habilitação - CNH de provisória para definitiva" (TJSC - Apelação Cível em Mandado de Segurança n. 2007.005432-7, de Mafra, relª. Desª. Sônia Maria Schmitz, j. 15.7.2008), daí porque, tendo presente a imprestabilidade do processo concernente à infração atribuída ao impetrante - haja vista não ter sido notificado da autuação -, não se faz aplicável à espécie dos autos o regrado pelo § 2º do art. 148 do Código de Trânsito Brasileiro, assim vazado: "A Carteira Nacional de Habilitação será conferida ao condutor no término de um ano, desde que o mesmo não tenha cometido nenhuma infração de natureza grave ou gravíssima ou seja reincidente em infração média". (TJSC, Reexame Necessário em Mandado de Segurança n. 2013.075898-1, de Blumenau, rel. Des. João Henrique Blasi, Segunda Câmara de Direito Público, j. 08-04-2014).
Data do Julgamento
:
08/04/2014
Classe/Assunto
:
Segunda Câmara de Direito Público
Órgão Julgador
:
Edson Marcos de Mendonça
Relator(a)
:
João Henrique Blasi
Comarca
:
Blumenau
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