TJSC 2013.075900-0 (Acórdão)
AÇÃO COMINATÓRIA CUMULADA COM ANTECIPAÇÃO DE TUTELA E REPARAÇÃO POR PERDAS E DANOS. INSURGÊNCIA DOS AUTORES. AQUISIÇÃO DE AUTOMÓVEL. NEGÓCIO EFETIVADO ENTRE PARTICULARES. RÉU QUE FIRMOU O DOCUMENTO PARA TRANSFERÊNCIA DA PROPRIEDADE DO VEÍCULO CONTUDO NEGOU-SE EM RECONHECER SUA ASSINATURA EM CARTÓRIO. PROCEDIMENTO NECESSÁRIO PARA QUE FOSSE EFETIVADA A TRANSFERÊNCIA JUNTO AO ÓRGÃO COMPETENTE. DANO MATERIAL NÃO COMPROVADO NOS AUTOS. ÔNUS DOS AUTORES. EXEGESE DO ARTIGO 333, INCISO I DO CPC. DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL QUE NÃO IMPOSSIBILITOU OS AUTORES DE USUFRUÍREM DO VEÍCULO ADQUIRIDO. DANO MORAL INEXISTENTE. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. Para a caracterização do dano material deverá estar devidamente comprovado nos autos o efetivo prejuízo experimentado pela vítima, como disposto no art. 333, inciso I, do Código de Processo Civil, ou seja, ele não pode ser presumido. Não é qualquer dissabor vivido pelo ser humano que lhe dá direito ao recebimento de indenização por danos morais, porquanto somente configura o dano moral a dor, a angústia e humilhação de grau intenso e anormal, que interfira de forma decisiva no comportamento psicológico do indivíduo. (TJSC, Apelação Cível n. 2013.075900-0, de Joaçaba, rel. Des. Saul Steil, Terceira Câmara de Direito Civil, j. 08-04-2014).
Ementa
AÇÃO COMINATÓRIA CUMULADA COM ANTECIPAÇÃO DE TUTELA E REPARAÇÃO POR PERDAS E DANOS. INSURGÊNCIA DOS AUTORES. AQUISIÇÃO DE AUTOMÓVEL. NEGÓCIO EFETIVADO ENTRE PARTICULARES. RÉU QUE FIRMOU O DOCUMENTO PARA TRANSFERÊNCIA DA PROPRIEDADE DO VEÍCULO CONTUDO NEGOU-SE EM RECONHECER SUA ASSINATURA EM CARTÓRIO. PROCEDIMENTO NECESSÁRIO PARA QUE FOSSE EFETIVADA A TRANSFERÊNCIA JUNTO AO ÓRGÃO COMPETENTE. DANO MATERIAL NÃO COMPROVADO NOS AUTOS. ÔNUS DOS AUTORES. EXEGESE DO ARTIGO 333, INCISO I DO CPC. DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL QUE NÃO IMPOSSIBILITOU OS AUTORES DE USUFRUÍREM DO VEÍCULO ADQUIRIDO. DANO MORAL INEXISTENTE. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. Para a caracterização do dano material deverá estar devidamente comprovado nos autos o efetivo prejuízo experimentado pela vítima, como disposto no art. 333, inciso I, do Código de Processo Civil, ou seja, ele não pode ser presumido. Não é qualquer dissabor vivido pelo ser humano que lhe dá direito ao recebimento de indenização por danos morais, porquanto somente configura o dano moral a dor, a angústia e humilhação de grau intenso e anormal, que interfira de forma decisiva no comportamento psicológico do indivíduo. (TJSC, Apelação Cível n. 2013.075900-0, de Joaçaba, rel. Des. Saul Steil, Terceira Câmara de Direito Civil, j. 08-04-2014).
Data do Julgamento
:
08/04/2014
Classe/Assunto
:
Terceira Câmara de Direito Civil
Órgão Julgador
:
Alexandre Dittrich Buhr
Relator(a)
:
Saul Steil
Comarca
:
Joaçaba
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