TJSC 2013.075903-1 (Acórdão)
ADMINISTRATIVO - CONCURSO PÚBLICO MUNICIPAL PARA O CARGO DE AUXILIAR DE SERVIÇOS GERAIS - CANDIDATO COM 66 ANOS - DECLARAÇÃO DE INAPTIDÃO EM EXAME DE ADMISSÃO - DOENÇAS ASSINTOMÁTICAS E IDADE AVANÇADA - PERÍCIA QUE CONSIDERA O CANDIDATO APTO PARA O EXERCÍCIO DAS ATIVIDADES RELACIONADAS AO CARGO - AUSÊNCIA DE LEGISLAÇÃO QUE DETERMINE IDADE MÁXIMA PARA NOMEAÇÃO E POSSE EM CARGO PÚBLICO - TUTELA ANTECIPADA - NOMEAÇÃO E POSSE - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO IMPROVIDO. "PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO - TUTELA ANTECIPADA - CONCURSO PÚBLICO - CANDIDATO APROVADO - NOMEAÇÃO. 1 "Os candidatos aprovados em concurso público têm direito subjetivo à nomeação para a posse que vier a ser dada nos cargos vagos existentes ou nos que vierem a vagar no prazo de validade do concurso" (RE n. 227.480, Min Carmen Lúcia). 2 A força da plausibilidade do direito vindicado autoriza ao juiz analisar com menor rigor o 'periculum in mora'. 3 O reconhecimento da verossimilhança que impõe a nomeação de candidato aprovado em concurso público leva também à conclusão da ocorrência do perigo de dano irreparável ou de difícil reparação. O exercício funcional é o meio de o demandante obter a sua remuneração, verba alimentar que por certo lhe garantirá o sustento. Não é razoável supor que dela ele não necessite de imediato e que poderá esperar até o final do processo. De outro vértice, a nomeação a posteriori poderá acarretar o 'periculum in mora' inverso, na medida em que eventual sentença positiva com efeitos retroativos implicará perda para o ente público - o servidor receberá sem ter efetivamente trabalhado" (TJSC, Agravo de Instrumento n. 2010.042937-3, de Anchieta, Rel. Des. Luiz Cézar Medeiros, j. 14-12-2010). (TJSC, Apelação Cível n. 2013.075903-1, de Indaial, rel. Des. Jaime Ramos, Quarta Câmara de Direito Público, j. 03-04-2014).
Ementa
ADMINISTRATIVO - CONCURSO PÚBLICO MUNICIPAL PARA O CARGO DE AUXILIAR DE SERVIÇOS GERAIS - CANDIDATO COM 66 ANOS - DECLARAÇÃO DE INAPTIDÃO EM EXAME DE ADMISSÃO - DOENÇAS ASSINTOMÁTICAS E IDADE AVANÇADA - PERÍCIA QUE CONSIDERA O CANDIDATO APTO PARA O EXERCÍCIO DAS ATIVIDADES RELACIONADAS AO CARGO - AUSÊNCIA DE LEGISLAÇÃO QUE DETERMINE IDADE MÁXIMA PARA NOMEAÇÃO E POSSE EM CARGO PÚBLICO - TUTELA ANTECIPADA - NOMEAÇÃO E POSSE - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO IMPROVIDO. "PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO - TUTELA ANTECIPADA - CONCURSO PÚBLICO - CANDIDATO APROVADO - NOMEAÇÃO. 1 "Os candidatos aprovados em concurso público têm direito subjetivo à nomeação para a posse que vier a ser dada nos cargos vagos existentes ou nos que vierem a vagar no prazo de validade do concurso" (RE n. 227.480, Min Carmen Lúcia). 2 A força da plausibilidade do direito vindicado autoriza ao juiz analisar com menor rigor o 'periculum in mora'. 3 O reconhecimento da verossimilhança que impõe a nomeação de candidato aprovado em concurso público leva também à conclusão da ocorrência do perigo de dano irreparável ou de difícil reparação. O exercício funcional é o meio de o demandante obter a sua remuneração, verba alimentar que por certo lhe garantirá o sustento. Não é razoável supor que dela ele não necessite de imediato e que poderá esperar até o final do processo. De outro vértice, a nomeação a posteriori poderá acarretar o 'periculum in mora' inverso, na medida em que eventual sentença positiva com efeitos retroativos implicará perda para o ente público - o servidor receberá sem ter efetivamente trabalhado" (TJSC, Agravo de Instrumento n. 2010.042937-3, de Anchieta, Rel. Des. Luiz Cézar Medeiros, j. 14-12-2010). (TJSC, Apelação Cível n. 2013.075903-1, de Indaial, rel. Des. Jaime Ramos, Quarta Câmara de Direito Público, j. 03-04-2014).
Data do Julgamento
:
03/04/2014
Classe/Assunto
:
Quarta Câmara de Direito Público
Órgão Julgador
:
Orlando Luiz Zanon Júnior
Relator(a)
:
Jaime Ramos
Comarca
:
Indaial
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