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Jurisprudência


TJSC 2013.075974-9 (Acórdão)

Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR ATO ILÍCITO C/C DANO MORAL. PARCIAL PROCEDÊNCIA NA ORIGEM. RECURSO DO RÉU. HOMICÍDIO DO FILHO DOS AUTORES. CONDENAÇÃO DO RÉU NA ESFERA PENAL. ALEGAÇÃO DE QUE NÃO COMETEU O CRIME. CONDENAÇÃO CRIMINAL CONFIRMADA PELOS TRIBUNAIS SUPERIORES E TRANSITADA EM JULGADO. REDISCUSSÃO ACERCA DA RESPONSABILIDADE PELO CRIME. IMPOSSIBILIDADE. INDEPENDÊNCIA DE JURISDIÇÕES. PRECEITO DO ART. 935 DO CÓDIGO CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL. OBSERVÂNCIA AO ART. 196 E 927, AMBOS DO CÓDIGO CIVIL. ATO ILÍCITO, DANO E NEXO CAUSAL DEVIDAMENTE DEMONSTRADOS. ABALO ANÍMICO PRESUMIDO. INDENIZAÇÃO ARBITRADA EM VALOR AQUÉM AO COMUMENTE FIXADO PELO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SANTA CATARINA. MINORAÇÃO INDEVIDA. PENSÃO ALIMENTÍCIA. FILHO QUE RESIDIA COM OS PAIS. DESEMPREGO DA VÍTIMA NÃO COMPROVADO. FAMÍLIA DE BAIXA RENDA. PRESUNÇÃO DE AUXÍLIO FINANCEIRO ENTRE OS MEMBROS DO NÚCLEO FAMILIAR. CORRETO ARBITRAMENTO COM BASE NO SALÁRIO MÍNIMO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I - Na ação cível ajuizada em virtude de ato ilícito não é possível reexaminar o mérito da ação criminal, ou seja, não cabe rediscutir se o réu foi ou não responsável pela morte da vítima, pois, consoante o art. 935 do Código Civil: "a responsabilidade civil é independente da criminal, não se podendo questionar mais sobre a existência do fato, ou sobre quem seja o seu autor, quando estas questões se acharem decididas no juízo criminal". II - Com relação ao dano moral oriundo do ato ilícito, não é preciso discorrer de forma exaustiva sobre o abalo anímico causado pela perda de um filho. O sofrimento moral em casos tais é presumido: "não há qualquer valor pecuniário que compense a dor sentida pelos autores que perderam um filho" (TJSC, Apelação Cível n. 2010.055681-4, de Itapiranga, rel. Des. Rubens Schulz, j. 14-09-2015). III - Por fim, o fato do filho dos autores estar desempregado na época do ato ilícito não afasta, de per si, o dever do réu prestar alimentos. Ressalta-se que a situação de desemprego não restou comprovada e que, pela idade da vítima quando teve ceifada a sua vida (28 anos), presume-se que a eventual falta de emprego seria temporária, pois tratava-se de pessoa jovem e saudável, capaz de exercer atividade laborativa. (TJSC, Apelação Cível n. 2013.075974-9, de Concórdia, rel. Des. Hildemar Meneguzzi de Carvalho, Câmara Especial Regional de Chapecó, j. 09-11-2015).

Data do Julgamento : 09/11/2015
Classe/Assunto : Câmara Especial Regional de Chapecó
Órgão Julgador : Roque Lopedote
Relator(a) : Hildemar Meneguzzi de Carvalho
Comarca : Concórdia
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