main-banner

Jurisprudência


TJSC 2013.075983-5 (Acórdão)

Ementa
APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA - RECURSO DO RÉU - SAQUES SUCESSIVOS EM CONTA-CORRENTE INATIVA REALIZADOS POR TERCEIRO NÃO IDENTIFICADO E NÃO AUTORIZADO - TRANSFERÊNCIA DO SALDO EXISTENTE NA CONTA INVESTIMENTO DO AUTOR PARA COBRIR DÉBITOS GERADOS DE FORMA ILEGAL NA CONTA-CORRENTE - FALHA NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS - FATO QUE, SOMADO À COBRANÇA INDEVIDA DE TARIFAS, OCASIONOU SALDO NEGATIVO QUE CULMINOU NA INSCRIÇÃO DO NOME DO REQUERENTE NO SERASA - ATO ILÍCITO COMPROVADO - CONDENAÇÃO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA À RESTITUIÇÃO DOS VALORES ILICITAMENTE DESCONTADOS - PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E RESTITUIÇÃO DOS DESCONTOS INDEVIDOS - MEDIDA IMPERATIVA - ASTREINTE MANTIDA - RECURSO DESPROVIDO. I - Nos casos de inscrição indevida em órgão de proteção ao crédito, o dano moral se configura in re ipsa, ou seja, prescinde de prova (STJ, AgRg no AREsp n. 515.471, rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, j. em 07.04.15). II - Em se tratando de indenização por danos morais, deve o quantum ser fixado com observância dos critérios da razoabilidade e da proporcionalidade, sem deixar de levar em consideração, além do caráter compensatório, a efetiva repreensão do ilícito. III - Cuidando-se de ilícito praticado por instituição bancária, sabidamente dentre as maiores "clientes" do Poder Judiciário, deve o quantum ser arbitrado de modo a evitar a reiteração da prática ilícita. IV - A astreinte constitui meio coercitivo de compelir o réu a cumprir decisão judicial (CPC, art. 461, § 4º). Sem cunho punitivo, deve ser arbitrada em quantia adequada, no propósito de desencorajar o descumprimento da determinação judicial, sem implicar em enriquecimento à parte a quem beneficia (TJSC, AI n. 2014.056273-0, rel. Des. Luiz Cézar Medeiros, j. em 26.06.2012). (TJSC, Apelação Cível n. 2013.075983-5, de Chapecó, rel. Des. Luiz Antônio Zanini Fornerolli, Câmara Especial Regional de Chapecó, j. 09-11-2015).

Data do Julgamento : 09/11/2015
Classe/Assunto : Câmara Especial Regional de Chapecó
Órgão Julgador : Bettina Maria Maresch de Moura
Relator(a) : Luiz Antônio Zanini Fornerolli
Comarca : Chapecó
Mostrar discussão