TJSC 2013.076067-0 (Acórdão)
APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS (ART. 33, CAPUT, DA LEI N. 11.343/06). SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DEFENSIVO. PRELIMINAR DE NULIDADE DA INTERCEPTAÇÃO TELEFÔNICA. INVESTIGAÇÃO INICIADA PELA POLÍCIA MILITAR, QUE OFICIOU AO MINISTÉRIO PÚBLICO PLEITEANDO A QUEBRA DO SIGILO TELEFÔNICO DO PACIENTE. PEDIDO ENCAMPADO PELO PARQUET E DEFERIDO PELA AUTORIDADE COMPETENTE. DECISÃO JUDICIAL PROLATADA COM BASE EM ELEMENTOS DO CASO CONCRETO. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. PRELIMINAR RECHAÇADA. MÉRITO. MATERIALIDADE E AUTORIA DELITIVAS BEM DEMONSTRADAS. NARRATIVA POLICIAL CONFIRMADA POR RELATO DE USUÁRIO E PELA ROBUSTA INVESTIGAÇÃO REALIZADA. CONDIÇÃO DE DEPENDÊNCIA QUÍMICA DO AGENTE QUE NÃO EXCLUI SUA RESPONSABILIDADE PENAL. ABSOLVIÇÃO INDEVIDA. CONDENAÇÃO MANTIDA. 2. "O depoimento de policiais pode servir de referência ao juiz na verificação da materialidade e autoria delitivas, podendo funcionar como meio probatório válido para fundamentar a condenação, mormente quando colhido em juízo, com a observância do contraditório, e em harmonia com os demais elementos de prova" (STJ, HC n. 110.869, rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, j. 19.11.2009). 3. "A condição de usuário de drogas, por si só, não tem o condão de afastar a responsabilidade criminal do agente para o crime de tráfico de drogas" (Apelação Criminal n. 2012.039268-7, rel. Des. Roberto Lucas Pacheco j. 3.10.2012). DOSIMETRIA DA PENA. AFASTAMENTO DA AGRAVANTE DA REINCIDÊNCIA. SUPERAÇÃO DO PERÍODO DISPOSTO NO ART. 64, I, DO CP. MANUTENÇÃO DO AUMENTO DE PENA POR CARACTERIZAR MAUS ANTECEDENTES. PRECEDENTE DO STJ. CONTINUIDADE DELITIVA. CONDUTAS PRATICADAS NO MESMO CONTEXTO FÁTICO. DELITO ÚNICO. TIPO MISTO ALTERNATIVO. CONCURSO DE CRIMES AFASTADO. FIXAÇÃO DO REGIME INICIAL SEMIABERTO. PERDIMENTO DOS BENS APREENDIDOS. VEÍCULO UTILIZADO COMO INSTRUMENTO DO ILÍCITO. RESTITUIÇÃO INDEVIDA. "Não há ilegalidade a ser reconhecida no tocante à fixação da pena-base acima do mínimo legal em razão da valoração negativa dos antecedentes do paciente. À luz do art. 64, inciso I, do Código Penal, ultrapassado o lapso temporal superior a 5 anos entre a data do cumprimento ou extinção da pena e a infração posterior, as condenações penais anteriores não prevalecem para fins de reincidência. Podem, contudo, ser consideradas como maus antecedentes, nos termos do art. 59 do Código Penal. Assim, não há falar em reformatio in pejus, uma vez que a Corte local apenas considerou a anterior condenação da paciente na primeira fase da dosimetria (maus antecedentes), e não para agravar a pena pela reincidência, como fizera o Juiz de primeiro grau, fato que não repercutiu no quantum de pena"(HC n. 214.127/RJ, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, julgado em 12.12.2013). RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (TJSC, Apelação Criminal (Réu Preso) n. 2013.076067-0, de Rio do Sul, rel. Des. Rodrigo Collaço, Quarta Câmara Criminal, j. 13-03-2014).
Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS (ART. 33, CAPUT, DA LEI N. 11.343/06). SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DEFENSIVO. PRELIMINAR DE NULIDADE DA INTERCEPTAÇÃO TELEFÔNICA. INVESTIGAÇÃO INICIADA PELA POLÍCIA MILITAR, QUE OFICIOU AO MINISTÉRIO PÚBLICO PLEITEANDO A QUEBRA DO SIGILO TELEFÔNICO DO PACIENTE. PEDIDO ENCAMPADO PELO PARQUET E DEFERIDO PELA AUTORIDADE COMPETENTE. DECISÃO JUDICIAL PROLATADA COM BASE EM ELEMENTOS DO CASO CONCRETO. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. PRELIMINAR RECHAÇADA. MÉRITO. MATERIALIDADE E AUTORIA DELITIVAS BEM DEMONSTRADAS. NARRATIVA POLICIAL CONFIRMADA POR RELATO DE USUÁRIO E PELA ROBUSTA INVESTIGAÇÃO REALIZADA. CONDIÇÃO DE DEPENDÊNCIA QUÍMICA DO AGENTE QUE NÃO EXCLUI SUA RESPONSABILIDADE PENAL. ABSOLVIÇÃO INDEVIDA. CONDENAÇÃO MANTIDA. 2. "O depoimento de policiais pode servir de referência ao juiz na verificação da materialidade e autoria delitivas, podendo funcionar como meio probatório válido para fundamentar a condenação, mormente quando colhido em juízo, com a observância do contraditório, e em harmonia com os demais elementos de prova" (STJ, HC n. 110.869, rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, j. 19.11.2009). 3. "A condição de usuário de drogas, por si só, não tem o condão de afastar a responsabilidade criminal do agente para o crime de tráfico de drogas" (Apelação Criminal n. 2012.039268-7, rel. Des. Roberto Lucas Pacheco j. 3.10.2012). DOSIMETRIA DA PENA. AFASTAMENTO DA AGRAVANTE DA REINCIDÊNCIA. SUPERAÇÃO DO PERÍODO DISPOSTO NO ART. 64, I, DO CP. MANUTENÇÃO DO AUMENTO DE PENA POR CARACTERIZAR MAUS ANTECEDENTES. PRECEDENTE DO STJ. CONTINUIDADE DELITIVA. CONDUTAS PRATICADAS NO MESMO CONTEXTO FÁTICO. DELITO ÚNICO. TIPO MISTO ALTERNATIVO. CONCURSO DE CRIMES AFASTADO. FIXAÇÃO DO REGIME INICIAL SEMIABERTO. PERDIMENTO DOS BENS APREENDIDOS. VEÍCULO UTILIZADO COMO INSTRUMENTO DO ILÍCITO. RESTITUIÇÃO INDEVIDA. "Não há ilegalidade a ser reconhecida no tocante à fixação da pena-base acima do mínimo legal em razão da valoração negativa dos antecedentes do paciente. À luz do art. 64, inciso I, do Código Penal, ultrapassado o lapso temporal superior a 5 anos entre a data do cumprimento ou extinção da pena e a infração posterior, as condenações penais anteriores não prevalecem para fins de reincidência. Podem, contudo, ser consideradas como maus antecedentes, nos termos do art. 59 do Código Penal. Assim, não há falar em reformatio in pejus, uma vez que a Corte local apenas considerou a anterior condenação da paciente na primeira fase da dosimetria (maus antecedentes), e não para agravar a pena pela reincidência, como fizera o Juiz de primeiro grau, fato que não repercutiu no quantum de pena"(HC n. 214.127/RJ, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, julgado em 12.12.2013). RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (TJSC, Apelação Criminal (Réu Preso) n. 2013.076067-0, de Rio do Sul, rel. Des. Rodrigo Collaço, Quarta Câmara Criminal, j. 13-03-2014).
Data do Julgamento
:
13/03/2014
Classe/Assunto
:
Quarta Câmara Criminal
Órgão Julgador
:
Quarta Câmara Criminal
Relator(a)
:
Rodrigo Collaço
Comarca
:
Rio do Sul
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