TJSC 2013.076068-7 (Acórdão)
APELAÇÃO CÍVEL E RECURSO ADESIVO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. INSURGÊNCIA QUANTO À CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA. VIA PROCESSUAL INADEQUADA. IMPUGNAÇÃO À JUSTIÇA GRATUITA QUE EXIGE PROCEDIMENTO AUTÔNOMO, NOS TERMOS DO ARTIGO 4°, §2°, DA LEI N. 1.060/50. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. CERCEAMENTO DE DEFESA INEXISTENTE. MATÉRIA DEBATIDA QUE NÃO RECLAMA A PRODUÇÃO DE OUTRAS PROVAS. PRETENSÃO EXECUTÓRIA QUE FOI MANTIDA, SENDO APENAS LEVANTADA A PENHORA QUE RECAIU SOBRE BENS DA EMBARGANTE. SUCUMBÊNCIA MÍNIMA DA EMBARGADA. APLICAÇÃO DA REGRA CONTIDA NO ARTIGO 21, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. ÔNUS QUE É IMPOSTO, COM EXCLUSIVIDADE, À EMBARGANTE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ARBITRAMENTO POR EQUIDADE. ARTIGO 20, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. MAJORAÇÃO DO VALOR ENCONTRADO NO PRIMEIRO GRAU. SOBRESTAMENTO DA EXECUÇÃO PELO PRAZO DE 5 (CINCO) ANOS. OBSERVÂNCIA AO DISPOSTO NO ARTIGO 12 DA LEI. N. 1.060, DE 5.2.1950. RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL QUE É DESPROVIDO. RECURSO ADESIVO QUE É PROVIDO EM PARTE. 1. A impugnação à justiça gratuita exige procedimento autônomo, de acordo com o disposto no artigo 4°, § 2°, da Lei n. 1.060/50. 2. O julgamento antecipado da lide não implica cerceamento do direito de defesa se os elementos constantes dos autos são suficientes para formar o convencimento do magistrado e a matéria a ser apreciada dispensa a produção de outras provas. 3. O litigante que decaiu de parte mínima do pedido fica dispensado do pagamento das custas processuais e da verba honorária. 4. Na fixação da verba honorária são levados em consideração o trabalho e o grau de zelo do profissional, o local e o tempo da prestação do serviço, a natureza e a importância da causa, nos termos do artigo 20, §§ 3º e 4º, do Código de Processo Civil. 5. Ainda que beneficiário da assistência judiciária, o litigante vencido será condenado ao pagamento das custas e honorários advocatícios. A execução é que ficará sobrestada pelo período de de 5 (cinco) anos. (TJSC, Apelação Cível n. 2013.076068-7, de Criciúma, rel. Des. Jânio Machado, Quinta Câmara de Direito Comercial, j. 26-06-2014).
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL E RECURSO ADESIVO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. INSURGÊNCIA QUANTO À CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA. VIA PROCESSUAL INADEQUADA. IMPUGNAÇÃO À JUSTIÇA GRATUITA QUE EXIGE PROCEDIMENTO AUTÔNOMO, NOS TERMOS DO ARTIGO 4°, §2°, DA LEI N. 1.060/50. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. CERCEAMENTO DE DEFESA INEXISTENTE. MATÉRIA DEBATIDA QUE NÃO RECLAMA A PRODUÇÃO DE OUTRAS PROVAS. PRETENSÃO EXECUTÓRIA QUE FOI MANTIDA, SENDO APENAS LEVANTADA A PENHORA QUE RECAIU SOBRE BENS DA EMBARGANTE. SUCUMBÊNCIA MÍNIMA DA EMBARGADA. APLICAÇÃO DA REGRA CONTIDA NO ARTIGO 21, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. ÔNUS QUE É IMPOSTO, COM EXCLUSIVIDADE, À EMBARGANTE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ARBITRAMENTO POR EQUIDADE. ARTIGO 20, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. MAJORAÇÃO DO VALOR ENCONTRADO NO PRIMEIRO GRAU. SOBRESTAMENTO DA EXECUÇÃO PELO PRAZO DE 5 (CINCO) ANOS. OBSERVÂNCIA AO DISPOSTO NO ARTIGO 12 DA LEI. N. 1.060, DE 5.2.1950. RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL QUE É DESPROVIDO. RECURSO ADESIVO QUE É PROVIDO EM PARTE. 1. A impugnação à justiça gratuita exige procedimento autônomo, de acordo com o disposto no artigo 4°, § 2°, da Lei n. 1.060/50. 2. O julgamento antecipado da lide não implica cerceamento do direito de defesa se os elementos constantes dos autos são suficientes para formar o convencimento do magistrado e a matéria a ser apreciada dispensa a produção de outras provas. 3. O litigante que decaiu de parte mínima do pedido fica dispensado do pagamento das custas processuais e da verba honorária. 4. Na fixação da verba honorária são levados em consideração o trabalho e o grau de zelo do profissional, o local e o tempo da prestação do serviço, a natureza e a importância da causa, nos termos do artigo 20, §§ 3º e 4º, do Código de Processo Civil. 5. Ainda que beneficiário da assistência judiciária, o litigante vencido será condenado ao pagamento das custas e honorários advocatícios. A execução é que ficará sobrestada pelo período de de 5 (cinco) anos. (TJSC, Apelação Cível n. 2013.076068-7, de Criciúma, rel. Des. Jânio Machado, Quinta Câmara de Direito Comercial, j. 26-06-2014).
Data do Julgamento
:
26/06/2014
Classe/Assunto
:
Quinta Câmara de Direito Comercial
Órgão Julgador
:
Fábio Nilo Bagattoli
Relator(a)
:
Jânio Machado
Comarca
:
Criciúma
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