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Jurisprudência


TJSC 2013.076070-4 (Acórdão)

Ementa
RESOLUÇÃO DE CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE BEM IMÓVEL ADQUIRIDO NA PLANTA. PROCEDÊNCIA. INSATISFAÇÃO DAS PARTES. CERCEAMENTO DE DEFESA ARGUIDO PELA CONSTRUTORA. CONFECÇÃO DE PROVA PERICIAL. DESNECESSIDADE. JULGAMENTO DIRETO ADEQUADO. O cerceamento de defesa deve ser compreendido como a negativa, à parte, de possibilidade de comprovação das suas alegações. Trata-se de um obstáculo que impede a parte de se defender da forma permitida na lei. Cabe apenas ao juiz (art. 130 do CPC), como condutor do processo, decidir sobre a necessidade da produção de mais provas. Por mais necessária que, aos olhos da parte, uma prova pareça ser, ela será inútil, quiçá até protelatória, se os fatos cuja demonstração se pretende, por outros elementos, já foram revelados ou não importam à solução da lide. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. OMISSÕES, APONTADAS PELO ADQUIRENTE VIA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, NO JULGADO SINGULAR. ALMEJADO PRONUNCIAMENTO SOBRE FUNDAMENTAÇÃO QUE DECORRE, AINDA QUE IMPLICITAMENTE, DO INSTITUTO EM JOGO. MÁCULA, PORTANTO, NÃO EXISTENTE. A resolução do contrato por inadimplemento de um dos contratantes (no caso, pela construtora demandada) produz efeitos ex tunc, de modo que as partes retornam ao status a quo ante, de modo que cada contratante deve devolver aquilo que recebeu. Se foi determinada a extinção do vínculo obrigacional com o consequente retorno das partes ao status quo ante, ficam os contratantes naturalmente liberados e desonerados das prestações pendentes e, por isso, é desnecessário que o magistrado a quo se manifeste sobre todas as minúcias do pleito que lhe foi formulado, pois ressoa naturalmente lógico, porque deflui do instituto, que, com a devolução do bem à construtora e das parcelas pagas ao adquirente, aquela não poderá mais reclamar parcelas pendentes ou, tampouco, inscrever o nome deste, por tal dívida, nos cadastros de restrição ao crédito. MÉRITO. BEM IMÓVEL CONCLUÍDO COM CARACTERÍSTICAS DIVERSAS DAQUELA QUE CONSTOU NO MEMORIAL DESCRITIVO E NOS PROSPECTOS DE VENDA. DETECTADO DESCUMPRIMENTO DO CONTRATO POR PARTE DA CONSTRUTORA, QUE SÓ TOMOU CIÊNCIA DA IMPOSSIBILIDADE TÉCNICA DE MANUTENÇÃO DAS CARACTERÍSTICAS INICIALMENTE PROMETIDAS AO ADQUIRENTE - CHURRASQUEIRA À CARVÃO NA SACADA DO APARTAMENTO E AQUECIMENTO DO PRÉDIO POR CALDEIRA À ÓLEO DIESEL - POR OCASIÃO DA CONCLUSÃO DO EMPREENDIMENTO. ART. 475 DO CPC. RESOLUÇÃO MANTIDA. "A parte lesada pelo inadimplemento pode pedir a resolução do contrato, se não preferir exigir-lhe o cumprimento, cabendo, em qualquer dos casos, indenização por perdas e danos" (art. 475 do Código Civil). Tratando-se de contrato de promessa de compra e venda de imóvel ainda na planta, o memorial descritivo que, dentre muitas outras coisas, discrimina a quantidade e a qualidade dos materiais a serem empregados na obra, a marca dos equipamentos ou utensílios, a área de cada unidade em relação à fração ideal, etc., integra as próprias bases do negócio jurídico, porque, em razão dos detalhes nele inseridos, garantem, a um só tempo, os direitos da construtora e do adquirente; em relação a este, para que o produto da compra não se altere em sua forma, detalhes e natureza, e, em relação àquela, para que não se reclame de condições previamente estabelecidas. Prospectos de venda de imóveis ainda na planta devem ser considerados tanto quanto o memorial descritivo do bem porque, ao lado dele, a construtora veicula no mercado de consumo os imóveis, com suas vantagens e qualidades, que colocaria à venda. Trata-se, portanto, de documento que acresce vantagens e qualidades ao negócio, além daquelas que já integram o memorial descritivo, as quais tornaram-se decisivas para a formação de vontade e aceitação, elementos indispensáveis à formação do negócio e sobre os quais, por consequência, recai o dever de cumprimento do que ali foi proposto/ofertado. Se o memorial descritivo e o prospecto de venda prevêem determinadas características a serem observadas no imóvel alienado, ainda na planta, pela construtora ao adquirente e este verificada, por ocasião do término da obra, que o bem que lhe será entregue não respeitou a forma inicialmente alinhavada, assiste-lhe o direito de pedir, na forma prevista no art. 475 do CC, a resolução do ajuste, porquanto detectado o inadimplemento daquela, que não se cercou da boa técnica para garantir o resultado prometido. APLICABILIDADE CONCOMITANTE DO CDC À CAUSA. TEORIA DO DIÁLOGO DAS FONTES. À construtora, fornecedora de bens no mercado de consumo, recai o ônus de repassar, desde a fase pré-contratual, de onde nascem todas as obrigações, de maneira clara, precisa e ostensivamente, todas as informações ao consumidor acerca do produto que por ele é adquirido. O princípio da informação (art. 6º, III, do CDC), reflexo do princípio da transparência e da boa-fé, também compele o fornecedor a garantir, além do contratualmente alinhavado, tudo o que foi veiculado em prospectos ou campanhas de marketing, já que a publicidade estimula as vendas e é nela que o consumidor se baseia, muitas das vezes, para concluir um negócio. Se a propaganda é enganosa (art. 37, caput e § 1º, do CDC) ou, como no caso, o fornecedor não se desimcumbe de entregar o produto nos moldes contratados, é certo que assiste ao consumidor o direito de desfazer o negócio jurídico em razão do descumprimento da obrigação. PRETENSÃO DE RETENÇÃO, PELA CONSTRUTORA, DE PARTE DAS PARCELAS PAGAS PELO ADQUIRENTE A TÍTULO DE RESSARCIMENTO COM DESPESAS ADMINISTRATIVAS, ALUGUÉIS, USO, DESGASTE E DEPRECIAÇÃO IMOBILIÁRIA DO BEM. PLEITO NÃO ATENDIDO. RESOLUÇÃO OCORRIDA POR CULPA EXCLUSIVA DA CONSTRUTORA. IMÓVEL, ALIÁS, ALIENADO NA PLANTA E NÃO ENTREGUE AO ADQUIRENTE. USO GRACIOSO, DESGASTE E DEPRECIAÇÃO IMOBILIÁRIA NÃO OCORRENTES. É bem verdade que a jurisprudência já se manifestou a respeito e definiu como razoável, em casos de resolução de contrato de promessa de compra e venda de imóvel por inadimplemento voluntário da obrigação, a retenção de quantia razoável, normalmente entre 10 e 25% das parcelas pagas, à construtora, a título de ressarcimento de despesas administrativas, propaganda, corretagem, depreciação imobiliária, desgaste, recolocação do bem no mercado e, inclusive, a título de aluguel (STJ. REsp nº 218032-MG, rel. Min. Aldir Passarinho Júnior, julgado em 08.04.2013). Não obstante, não se pode falar em enriquecimento ilícito do adquirente, princípio que tem por finalidade estabelecer justiça e equilíbrio contratual em casos tais, se a resolução do contrato deu-se por culpa exclusiva da construtora, que não concluiu a obra dentro das especificações inicialmente alinhavadas e se é fato incontroverso que o adquirente ainda não foi imitido na posse do bem. Por tais fatores, não há falar em retenção de parte das parcelas pagas a título de aluguéis, porque uso gracioso não houve, assim como desgaste da coisa ou desvalorização imobiliária. PERDAS E DANOS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONTRATUAIS. POSSIBILIDADE. PRECEDENTE DO STJ. Os honorários advocatícios contratuais, em demanda de resolução de contrato de compra e venda de bem imóvel por inadimplemento voluntário da construtora, inserem-se na rubrica de perdas e danos, desde que comprovado o prejuízo. "Aquele que deu causa ao processo deve restituir os valores despendidos pela outra parte com os honorários contratuais, que integram o valor devido a título de perdas e danos, nos termos dos arts. 389, 395 e 404 do Código Civil" (STJ. REsp nº 1.134.725-MG, rela. Mina. Nancy Andrighi, julgado em 14.06.2011). SUCUMBÊNCIA. RECIPROCIDADE NA VITÓRIA E NA DERROTA. RETIFICAÇÃO. Vencidos e vencedores os litigantes, as custas e honorários advocatícios devem ser proporcionais à derrota e à vitória, tal qual previsto no art. 21 do CPC. (TJSC, Apelação Cível n. 2013.076070-4, da Capital, rel. Des. Gilberto Gomes de Oliveira, Segunda Câmara de Direito Civil, j. 12-06-2014).

Data do Julgamento : 12/06/2014
Classe/Assunto : Segunda Câmara de Direito Civil
Órgão Julgador : Maria Paula Kern
Relator(a) : Gilberto Gomes de Oliveira
Comarca : Capital
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