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Jurisprudência


TJSC 2013.076085-2 (Acórdão)

Ementa
APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PROCEDÊNCIA NA ORIGEM. INSURGÊNCIA DE AMBAS AS PARTES. INCIDÊNCIA DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. SÚMULA 297, DO STJ. INDENIZAÇÃO PELOS DANOS MORAIS. NEGATIVA DE CONCESSÃO DE FINANCIAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. PROVA DA QUITAÇÃO DO DÉBITO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. ATO ILÍCITO DEMONSTRADO. RESPONSABILIDADE CIVIL CONFIGURADA. DEVER DE INDENIZAR. SENTENÇA MANTIDA. QUANTUM INDENIZATÓRIO. REDUÇÃO/MAJORAÇÃO REJEITADAS. VERBA INDENIZATÓRIA QUE RESPEITOU OS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. "O valor da indenização do dano moral deve ser arbitrado pelo juiz com base nas peculiaridades da espécie e razoabilidade, de maneira a servir, por um lado, de lenitivo para a dor psíquica sofrida pelo lesado, sem importar a ele enriquecimento sem causa ou estímulo ao abalo suportado; e, por outro lado, deve desempenhar uma função pedagógica e uma séria reprimenda ao ofensor, a fim de evitar a recidiva." (Apelação cível n. 2006.024252-7, da Capital. Relator: Des. Luiz Carlos Freyesleben). FIXAÇÃO DE ASTREINTES PARA LEVANTAMENTO DA RESTRIÇÃO INTERNA JUNTO AO BANCO RÉU. AUSÊNCIA DE VALOR EXCESSIVO. DESNECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL. APLICABILIDADE DA SÚMULA 410 DO STJ SOMENTE NAS OBRIGAÇÕES ANTERIORES ÀS MODIFICAÇÕES EFETUADA PELA LEI 11.232/2005. MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. IMPOSSIBILIDADE. VALOR QUE REMUNERA DIGNAMENTE O CAUSÍDICO DA PARTE. Recurso do banco réu conhecido e desprovido. Recurso do autor conhecido e desprovido. (TJSC, Apelação Cível n. 2013.076085-2, de Ibirama, rel. Des. Guilherme Nunes Born, Quinta Câmara de Direito Comercial, j. 11-09-2014).

Data do Julgamento : 11/09/2014
Classe/Assunto : Quinta Câmara de Direito Comercial
Órgão Julgador : Gilberto Gomes de Oliveira Júnior
Relator(a) : Guilherme Nunes Born
Comarca : Ibirama
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