TJSC 2013.076159-3 (Acórdão)
TRIBUTÁRIO. PAGAMENTO DA DÍVIDA APÓS O AJUIZAMENTO DA EXECUÇÃO FISCAL. EXTINÇÃO PELO ART. 794, I, DO CPC. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DEVIDOS. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. RECURSO PROVIDO. "'Extinto o processo da execução fiscal em razão do pagamento da dívida nele reclamada, cabe ao executado o pagamento dos honorários sucumbenciais. Vencedora ou vencida a Fazenda Pública os honorários advocatícios devem ser fixados com razoabilidade, proporcionalidade e parcimônia, nos termos do § 4º do art. 20 do Código de Processo Civil, sem aviltar o trabalho do Advogado". (A n. 2012.045031-2, de Brusque, rel. Des. Jaime Ramos, j. 9-8-2012). "[...] a aplicação do princípio da causalidade nesses casos (v. CPC 20, nota 2e) levaria à condenação do contribuinte ao pagamento de honorários advocatícios e das custas, na medida em que este deu causa à instauração do processo, pois, no momento do ingresso em juízo, o crédito perseguido era devido." (NEGRÃO, Theotonio. Código de Processo Civil e legislação processual em vigor. 42 ed. São Paulo: Saraiva, 2010, p. 1339)." (AC cn. 2012.022202-9, de Caçador, rel. Des. Carlos Adilson Silva, j. 20-8-2013). (TJSC, Apelação Cível n. 2013.076159-3, de Blumenau, rel. Des. Paulo Henrique Moritz Martins da Silva, Primeira Câmara de Direito Público, j. 10-06-2014).
Ementa
TRIBUTÁRIO. PAGAMENTO DA DÍVIDA APÓS O AJUIZAMENTO DA EXECUÇÃO FISCAL. EXTINÇÃO PELO ART. 794, I, DO CPC. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DEVIDOS. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. RECURSO PROVIDO. "'Extinto o processo da execução fiscal em razão do pagamento da dívida nele reclamada, cabe ao executado o pagamento dos honorários sucumbenciais. Vencedora ou vencida a Fazenda Pública os honorários advocatícios devem ser fixados com razoabilidade, proporcionalidade e parcimônia, nos termos do § 4º do art. 20 do Código de Processo Civil, sem aviltar o trabalho do Advogado". (A n. 2012.045031-2, de Brusque, rel. Des. Jaime Ramos, j. 9-8-2012). "[...] a aplicação do princípio da causalidade nesses casos (v. CPC 20, nota 2e) levaria à condenação do contribuinte ao pagamento de honorários advocatícios e das custas, na medida em que este deu causa à instauração do processo, pois, no momento do ingresso em juízo, o crédito perseguido era devido." (NEGRÃO, Theotonio. Código de Processo Civil e legislação processual em vigor. 42 ed. São Paulo: Saraiva, 2010, p. 1339)." (AC cn. 2012.022202-9, de Caçador, rel. Des. Carlos Adilson Silva, j. 20-8-2013). (TJSC, Apelação Cível n. 2013.076159-3, de Blumenau, rel. Des. Paulo Henrique Moritz Martins da Silva, Primeira Câmara de Direito Público, j. 10-06-2014).
Data do Julgamento
:
10/06/2014
Classe/Assunto
:
Primeira Câmara de Direito Público
Órgão Julgador
:
Vivian Carla Josefovicz
Relator(a)
:
Paulo Henrique Moritz Martins da Silva
Comarca
:
Blumenau
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